No cumprimento de sentença é possível o envio dos autos ao domicílio do executado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu um recurso para que a execução seja enviada da comarca de Cuiabá para São Paulo, atual domicílio do executado. 

A decisão se baseou no entendimento de que é possível, ainda que posterior ao início do cumprimento de sentença, o envio dos autos ao foro do domicílio do executado, do local da situação dos bens sujeito à execução, ou o local onde a obrigação deva ser executada, de acordo com a disposição do parágrafo único do artigo 516 do Código de Processo Civil (CPC).

Do caso

Após o início do cumprimento de sentença que determinou indenização por acidente de trânsito, os credores pediram que o processo fosse remetido a São Paulo.

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) entendeu que o envio dos autos com base na regra do artigo 516 só seria possível se tivesse sido solicitado antes do início do cumprimento da sentença.

O TJ-MT ressaltou que os credores têm contra si execuções em andamento na comarca de Cuiabá, nas quais foram determinadas penhoras no rosto dos autos, o que igualmente impediria o envio do processo para São Paulo.

Os credores alegaram, no recurso interposto ao STJ, que a opção de remessa dos autos daria maior efetividade às providências executivas, sendo indiferente a existência de penhora no rosto dos autos ou mesmo o fato de já ter se iniciado a fase de cumprimento de sentença, com o pagamento parcial da obrigação.

Escolha do credor

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso dos credores, declarou que a opção de envio dos autos é do credor, e ao juiz não será lícito indeferir o pedido se este vier acompanhado da prova do domicílio atual do executado, o lugar dos bens ou o lugar do cumprimento da obrigação é em foro diverso de onde foi decidida a causa originária.

Igualmente não há, segundo a ministra, limitações temporais para o exercício desse direito.

“A lei não impõe qualquer outra exigência ao exequente quando for optar pelo foro de processamento do cumprimento de sentença, tampouco dispondo acerca do momento em que o pedido de remessa dos autos deve ser feito, se antes de iniciada a execução, ou se ele pode ocorrer incidentalmente ao seu processamento”, declarou.

Efetividade

De acordo com a ministra-relatora, se finalidade da lei é proporcionar a efetividade do cumprimento de sentença, não se justifica a criação de obstáculos ao pedido formulado pelos credores.

De igual forma, com relação às penhoras no rosto dos autos do processo, a ministra declarou que os credores requerer o mesmo pedido ao novo juízo onde passará a tramitar a execução.

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