Não caracteriza constrangimento ilegal o uso de tornozeleira eletrônica

Um homem acusado de cometer diversos crimes, tais como: porte ilegal de armas e lavagem e ocultação de bens, pediu à Justiça a liberação do uso de tornozeleira eletrônica. Isso aconteceu após  ele ter conseguido o benefício da liberdade provisória aceitando as condições propostas pelo Ministério Público Federal (MPF), inclusive o monitoramento eletrônico.

Habeas Corpus

Entretanto, no pedido de habeas corpus ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), o advogado do réu alegou que a medida é excessiva. Igualmente, argumentou que a bateria do equipamento precisa ser recarregada a cada três horas e, em seu estado Roraima, há constante falta de energia elétrica. 

Prisão preventiva

Ademais, o impetrante disse que a prisão preventiva do denunciado não se justifica. Uma vez que não há prova da existência de crimes e indícios suficientes de autoria e de perigo com sua liberdade. Segundo a defesa, de acordo com a previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal (CPP).

A defesa do impetrante alegou que pesam sobre o denunciado meras declarações. Portanto, sem qualquer fundamento ou embasamento legal e que elas não podem servir de prova concreta e probatória contra alguém. 

Assim, ao finalizar o pedido afirmou que o réu é primário, sem antecedentes, com residência fixa, renda lícita. E, portanto não há justa causa para a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Por isso, a medida poderia ser considerada coação ilegal e sem razoabilidade.

Tornozeleira eletrônica

O pedido foi julgado pela 3ª Turma do TRF-1 sob a relatoria do juiz federal convocado César Jatahy Fonseca. Assim, o magistrado ressaltou: o uso de tornozeleira eletrônica substituiu a prisão preventiva e que, inclusive, o equipamento foi aceito pelo acusado como condição proposta pelo MPF.

Segundo o relator, a determinação de uso da tornozeleira buscou garantir a aplicação da lei penal, a investigação e a instrução processual. Portanto, mostra-se proporcional e adequada ao exercício do controle exigido sobre a atividade do investigado. 

Instrução penal

“A medida se mostra imprescindível à garantia da instrução penal, na medida em que os crimes ainda estão sob investigação, e cuja complexidade tem demandado dilação de prazo, o que requer cautela para que não haja qualquer tipo de interferência”, concluiu o juiz.

Por isso, o Colegiado, seguindo o voto do relator, entendeu não existir constrangimento ilegal o uso da tornozeleira e negou o pedido de habeas corpus.

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