Na impossibilidade de uso de imóvel para moradia, o dano moral é presumido

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, reconheceu incidente de jurisprudência ao negar pedido da Caixa Econômica Federal. 

A Turma estabeleceu ser presumível as frustrações e prejuízos causados pela impossibilidade de utilização plena de um imóvel adquirido para moradia.  A Caixa almejava o entendimento de que haveria necessidade de se comprovar o dano moral nessas circunstâncias. 

A tese havia sido estabelecida, em sessão telepresencial, em julgamento realizado na última sexta-feira (26/06).

Origem do incidente

O incidente foi levantado pelo banco após ser condenado a pagar indenização de R$ 5 mil por danos morais a uma compradora de um imóvel. O bem adquirido pelo financiamento do Programa Minha Casa Minha Vida, apresentou vícios de construção.

A demanda chegou à TRU após a Caixa recorrer da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (SC); pelo qual apontou uma divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS). 

O colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, confirmou a responsabilidade da instituição ao pagamento indenizatório pelos danos do imóvel; enquanto, a turma gaúcha julgou a questão de vício de construção como dano não presumido, sendo necessário comprovar o prejuízo para haver a indenização.

Danos morais

O juiz federal Marcelo Malucelli, relator do acórdão da uniformização de jurisprudência, estabeleceu o entendimento do colegiado catarinense; considerando que os defeitos de construção ultrapassam os limites do mero aborrecimento; caracterizando danos morais ao causar transtornos no sentimento de realização do “sonho da casa própria”.

De acordo com Malucelli: “é irrelevante verificar se os vícios de construção comprometem ou não a habitabilidade do imóvel recém adquirido para fins de caracterização do abalo moral. O prejuízo já é bastante conhecido pela experiência comum, decorrente da impossibilidade de fruição plena do bem pelo adquirente”.

Tese firmada

Portanto, com a decisão, fica estabelecido pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese:

“o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir plenamente do imóvel adquirido para moradia é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.”

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