Município deverá reassentar moradores de área irregular com observação das medidas de segurança

A da juíza Sônia Maria Mazzetto Moroso Terres, da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos de Itajaí (SC), concedeu o pedido de tutela provisória de urgência em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Ministério Público.

Medidas à serem cumpridas

Com a decisão, o município de Itajaí terá 60 dias para promover o reassentamento de um grupo de moradores instalado em um loteamento clandestino do bairro Rio do Meio para um local seguro e regularizado. 

No entanto, a medida, deverá ocorrer de forma que os moradores não sejam transferidos para locais coletivos, com observação das medidas de segurança de saúde, em prevenção à propagação da Covid-19.

Ausência de infra-estrutura 

Ao deferir as medidas cautelares e antecipatórias de urgência, a magistrada ressaltou a necessidade de observar recomendação do Conselho Nacional dos Direitos Humanos em relação à pandemia. 

De acordo com os autos do processo, o loteamento em questão está inserido em área rural e Zona de Proteção Ambiental, sem os requisitos mínimos de infraestrutura, como coleta e tratamento de efluentes sanitários. Conforme constatado, a maior parte dos lotes também encontra-se com desnível topográfico, sem qualquer projeto de engenharia nas áreas de declive, apresentando alto risco de deslizamentos de terra. 

Venda irregular de loteamentos

Além disso, de acordo com os autos, o proprietário do local continuou a vender lotes irregularmente, mesmo após ser autuado e ter a área embargada pelo órgão ambiental municipal.

“Neste contexto, as medidas acautelatórias requeridas pelo Ministério Público são necessárias para resguardar a vida dos moradores do loteamento, o meio ambiente, bem como para garantir direito de terceiros”, registrou a magistrada. Diante disso, entre outras imposições, o proprietário da área foi proibido de anunciar ou vender novos lotes, bem como intervir no terreno.

Quanto à intervenção municipal, foi definido que só faça a realocação quando cada família já tiver outra residência como destino, seja por meio de pagamento de aluguel, concessão de uso especial para fins de moradia ou qualquer outra forma prevista em lei, até que os moradores sejam incluídos em programa habitacional municipal ou que se demonstre nos autos que tenham recebido do loteador o ressarcimento pelos valores já pagos. 

Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC).

(Processo nº 5018427-17.2020.8.24.0033)

Fonte: TJSC

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