Mulher que roubou carro e foi flagrada por câmara de segurança é condenada

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitaram o habeas corpus impetrado pela defesa de uma mulher que foi condenada à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes de roubo e corrupção de menores.

Prisão em flagrante

De acordo com a denúncia oferecida pelo MPSC, a vítima se encontrava dentro de seu carro no início da noite quando foi abordada por um indivíduo, acompanhado de um adolescente.

A ofendida relatou que suas mãos e pernas foram amarradas pelos dois, mediante ameaças de morte durante uma hora e, ato contínuo, ela foi abandonada em outro município.

No entanto, o crime foi documentado por uma câmara de segurança constante no interior do veículo, que gravou toda a ação e, no vídeo, constam outras duas mulheres arquitetando os próximos passos do roubo.

Diante disso, a Polícia Militar prendeu as mulheres em flagrante e, posteriormente, foi decretada a prisão preventiva das duas.

Em face da decisão de primeira instância, que condenou a ré aos crimes de roubo e corrupção de menores, a defesa da mulher impetrou um habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, pleiteando sua liberdade provisória.

No HC, os advogados sustentaram que a mulher possui um filho menor de 12 anos e, além disso, argumentaram que ela deveria ser responsabilizada apenas pelo crime de receptação.

Habeas corpus

Ao analisar o caso, a desembargadora-relatora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer consignou que o habeas corpus consiste em remédio constitucional de caráter excepcional, destinado especificamente para constatação da legitimidade da privação ou ameaça de privar a liberdade de locomoção.

Por outro lado, de acordo com a relatora, o HC não pode discutir o mérito da questão.

Ao rejeitar o habeas corpus impetrado pela defesa da mulher, a magistrada ressaltou que, já que o crime envolveu violência e grave ameaça a pessoa, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por domiciliar e, tampouco, em liberdade provisória.

Fonte: TJSC

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