Motorista que foi perseguido pela empregadora será indenizado

Por unanimidade, os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional de Minas Gerais mantiveram sentença para condenar uma empresa de produção e comercialização de produtos agrícolas ao pagamento de R$ 30 mil de indenização, a título de danos morais, por ter mantido um ex-motorista ocioso durante a vigência do contrato de trabalho.

Perseguição

Uma testemunha prestou depoimento durante a instrução processual afirmando que, por aproximadamente dois anos, o motorista de fato ficou parado e, ao ser questionado, ele alegava estar esperando decisão da empregadora.

Por sua vez, a empresa apresentou contestação negando que o profissional sofria perseguição.

Segundo alegações da reclamada, em que pese alguns motoristas tenham ficado ociosos durante um período de substituição de caminhões, ela continuava delegando atividades ao trabalhador.

Danos morais

Ao analisar o caso em segundo grau, a magistrada Luciana Alves Viotti entendeu ser evidente o prejuízo moral experimentado pelo requerente ante a ofensa à dignidade do ser humano.

Para a julgadora, a ré não demonstrou quais atividades teriam sido desempenhadas pelo motorista durante o período mencionado, arguindo que os depoimentos das testemunhas comprovaram que ele foi afastado de suas funções.

Com efeito, a juíza convocada sustentou que, mesmo que o afastamento tenha decorrido de uma transição da empresa que envolveu outros funcionários, não há explicação para o reclamante ter continuado nessa situação por tanto tempo.

Neste sentido, Luciana Alves Viotti salientou que a disponibilização de atividades aos funcionários é uma das principais obrigações do empregador e decorre do próprio contrato de trabalho.

Ao fundamentar sua decisão, a magistrada aduziu que o dano moral, no caso, restou configurado pela atitude da empresa em desestimar o motorista, impedindo-o de desempenhar suas atividades laborais.

Diante disso, a juíza convocada majorou o valor indenizatório de R$ 10 mil para R$ 30 mil, considerando a condição socioeconômica da vítima e do ofensor, bem como o bem jurídico violado, a participação no evento e o grau de culpabilidade do empregador.

Fonte: TRT-MG

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