STJ concede medidas cautelares diversas da prisão em favor de idoso preso preventivamente por dirigir alcoolizado

O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, substituiu a prisão preventiva cominada a um motorista idoso de Minas Gerais, flagrado dirigindo alcoolizado, por medidas cautelares diversas da prisão.

Ao fundamentar sua decisão, Humberto Martins entendeu que a prisão preventiva caracteriza, no caso, medida excessiva e, assim, considerou o fato de que a detenção imposta para a conduta é de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter permissão para dirigir.

Prisão preventiva

Inicialmente, a Justiça de Minas Gerais converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva e, destarte, revogou a fiança fixada anteriormente ao argumento de que a liberdade do acusado pode causar riscos à ordem pública.

De acordo com entendimento do presidente do STJ, medidas diversas podem provocar o mesmo objetivo da prisão, isto é, o de impedir a reiteração de condutas delitivas, sobretudo em se tratando de atos praticados especificamente na condução de veículo automotor.

Grupo de risco

A defesa do denunciado alegou, em sede de habeas corpus, que o motorista, um idoso de 60 anos, é portador por doença grave e, destarte, integra o grupo de risco de contaminação do novo coronavírus.

Com efeito, o ministro Humberto Martins mencionou, ademais, recente decisão proferida pelo ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu o agravamento do quadro de saúde no sistema penitenciário.

Medidas cautelares diversas da prisão

Não obstante a suspensão da permissão ou da habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto não for apreciado o mérito do habeas corpus, o ministro determinou, em decisão liminar, que o idoso compareça em juízo, no prazo de 48h, para informar seu endereço atualizado, exibindo comprovante de endereço, bem como para justificar suas atividades laborais.

Ademais, foi determinada a proibição de mudar de endereço sem comunicar ao juízo e, ainda, a proibição de frequentar bares e congêneres, tendo em vista que os delitos cominados ao acusado envolvem o uso de bebida alcóolica.

Fonte: STJ

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