Ministro Celso de Mello completa 31 anos de Atuação no STF

Celso de Mello foi nomeado na Presidência de José Sarney, e assumiu a cadeira número 3 do STF em 17 de agosto de 1989.

Assim, há exatos 31 anos, José Celso de Mello Filho passava a integrar a mais alta corte do Judiciário brasileiro, ao tomar posse como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Outrossim, à época de sua nomeação, com o primeiro ano de vigência da Constituição Federal de 1988, o país se preparava para a primeira eleição direta para a Presidência da República, após a redemocratização do país.

Com espírito democrático e de defesa das liberdades individuais, dos direitos fundamentais e dos demais princípios constitucionais restabelecidos com o novo texto, o ministro Celso de Mello contribuiu para o fortalecimento da Constituição, participando ativamente da construção da jurisprudência da Corte.

Destarte, é reconhecido por seus pares e pelos demais juristas como um defensor das minorias, especialmente diante de omissões do poder público, e da livre manifestação do pensamento.

Ademais, é respeitado também por seus votos densos, suas ementas precisas, seu conhecimento histórico e seu perfil moderador.

 

Reconhecimento

Na sessão plenária em que foi homenageado, no ano passado, por seus 30 anos de Suprema Corte, o ministro Marco Aurélio, que compartilha a bancada com ele há 29 anos, destacou a dedicação do decano à causa pública e sua bagagem jurídica completa:

“Somos todos, no que nos completamos mutuamente neste colegiado, beneficiários do fato de o ministro Celso de Mello ocupar uma cadeira. Nos 30 anos de judicatura, consideradas decisões e votos, tornou-se, na história do Supremo, valor reconhecido por todos”.

Em artigo intitulado “O Decano”, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, afirmou que o ministro Celso é um magistrado comprometido com a melhor causa da Justiça e com o Estado Democrático de Direito.

Neste sentido, alegou:

“Conviver com ele é saborear cultura, respeito e amizade. Com ele aprendi e aprendo que cordialidade, simplicidade e perfil conciliador são características que enobrecem ainda mais o ofício da jurisdição constitucional, por viabilizarem o diálogo, essencial em uma democracia.”

Além disso, para o presidente, o decano “é, ao mesmo tempo, artífice e espectador da história do Supremo Tribunal Federal e da própria democracia brasileira após 1988”, atuando com fidelidade e compromisso em defesa da inviolabilidade e da intangibilidade da Constituição.

Defesa Intransigente

Para o ministro Celso de Mello, a Carta de 1988 representou o “anseio de liberdade manifestado pelo povo brasileiro”.

Não obstante, permitiu “situar o Brasil entre o seu passado e o seu futuro”, por meio de um instrumento jurídico moderno.

Este, por sua vez, se mostra “essencial para a defesa das liberdades fundamentais do cidadão em face do Estado”.

Ademais, essa liberdade tem o respaldo intransigente do decano do STF na garantia do direito de reunião, de manifestação do pensamento, de crítica e de imprensa.

Outrossim, o ministro Celso de Mello é defensor da liberdade de gênero e do respeito às escolhas individuais das pessoas.

Neste sentido, considera o chamado “ativismo judicial” um instrumento necessário e transitório para superar omissões legislativas que prejudiquem os cidadãos ou grupos deles.

Ainda, o ministro enfatizou essa defesa quando relatou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26.

Neste caso, a homofobia foi considerada como racismo social e enquadrada junto com a transfobia, como crimes de racismo, tipificadas com base na Lei 7.716/1989.

Referido entendimento vigorará até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

Não obstante, como relator, garantiu o fornecimento gratuito de medicamentos para o tratamento de pacientes pobres e portadores do vírus HIV.

Outrossim, de outras patologias graves e obrigou os municípios a cuidarem da educação de crianças com até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

Além disso, outro princípio defendido com veemência pelo decano é o da presunção da inocência.

Com efeito, uma pessoa só pode começar a cumprir sua pena após esgotadas todas as possibilidades de recurso.

Por fim, marcou posição no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, em que foi um dos cinco votos vencidos.

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