Medida Provisória nº 871/2019 e a Prova da União Estável e da Dependência Econômica

A entrada em vigor da Medida Provisória nº 871/2019, modificou vários dispositivos das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91, que tratam do custeio e dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Com efeito, neste artigo trataremos sobre as mudanças decorrentes da referida MP.

Ademais, discorreremos sobre a comprovação da união estável e da dependência econômica pelos dependentes dos segurados para a obtenção dos benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte.

 

Conceito e Requisitos de Dependentes

A pensão por morte, ao lado do auxílio-reclusão e dos serviços de reabilitação profissional e social, é um benefício concedido aos dependentes do segurado do RGPS.

Assim, na medida em que os segurados possuem vinculação direta com a Previdência Social, os dependentes têm uma ligação indireta, derivada do vínculo que têm com o segurado.

Todavia, em relação aos primeiros, ressalta-se que por esta vinculação se dá por exercerem uma atividade considerada de filiação obrigatória

De outro lado, pode se dar de forma espontânea e facultativamente, quando os segurados optarem por efetuar sua inscrição.

Assim, os benefícios de auxílio-reclusão e de pensão por morte são devidos a quem tem uma ligação com o segurado, mas não qualquer espécie de vínculo.

Para fins legais, o art. 16 da Lei nº 8.213/91, cumulado ao art. 16 do Decreto nº 3.048/99 a partir das alterações promovidas pela Lei nº 13.146/2015), define como dependentes:

  • Primeira Classe: cônjuge ou companheiro; filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; filho(a) inválido(a), ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou que tenha deficiência grave, independentemente da idade (dependentes preferenciais);
  • Segunda Classe: os pais;
  • Terceira Classe: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; o irmão inválido, ou que tenha deficiência intelectual ou mental, ou que tenha deficiência grave, independentemente da idade.

Divisão dos Dependentes

A divisão supramencionada assemelha-se à ordem de vocação hereditária existente no Direito Civil (art. 1.829 do Código Civil).

Neste, a existência de dependente de uma das classes afasta os dependentes das classes seguintes (ou mais remotas) do direito ao benefício previdenciário.

Todavia, ressalta-se que a existência de dependentes de uma classe exclui o direito dos dependentes de classe posterior.

A título de exemplo, utilizaremos o caso de divisão da pensão por cônjuge e filhos dividem a pensão.

Assim, se o segurado deixar apenas um filho e os pais, só o filho receberá a pensão.

De outro lado, havendo pais e irmão inválido, só os pais terão direito ao benefício.

Além disso, o(a) cônjuge(a), companheiro(a), e filho(a) não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, inválido ou deficiente, são considerados presumidamente dependentes do segurado.

Em contrapartida, as demais classes (pais e irmãos) devem comprovar a dependência econômica.

A essa classe acrescentam-se ainda o enteado e a criança ou o adolescente tutelado ou sob guarda (equiparados ao filho), desde que haja declaração do segurado e seja comprovada a dependência econômica (assim, para esses não é presumida).

Dessa forma, a prova da filiação, do casamento ou da união estável é suficiente para se ter reconhecida a condição de dependente previdenciário.

De outro lado, os pais e os irmãos só terão direito a benefício ou serviço se não existir dependente de classe anterior.

Além disso, devem comprovar que dependiam economicamente do segurado falecido.

 

Prova da Dependência e MP nº 871/2019

A MP nº 871/2019 resolve uma questão polêmica sobre a comprovação da existência de união estável (para o dependente companheiro) ou de dependência econômica (para os pais e irmãos).

De um lado, a Lei nº 8.213/91 não continha nenhuma tarifação sobre o assunto e se restringia a prever que a dependência econômica dos dependentes listados nos incisos II e III do art. 16 deve ser comprovada.

Portanto, prevalece no Judiciário o entendimento de que a demonstração da união estável e da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio de prova, previsto em lei ou moralmente legítimo.

Em contrapartida, administrativamente, o INSS exigia a produção de prova documental para demonstrar a união estável e a dependência econômica.

Além disso, a partir da alteração realizada pelo Decreto nº 3.668/2000 sobre esse dispositivo, passou a ser exigida no processo administrativo no mínimo três documentos.

Regra Diferenciada vs Apresentação de Prova Documental

Essa regra levou à existência de um tratamento diferente concedido pelo INSS.

Isto porque, inicialmente, exigia no mínimo a apresentação de prova documental de pelo mens três documentos em comparação com aquele conferido pelo Judiciário.

Este, por sua vez, que dispensava a produção de prova documental, com a admissibilidade da prova exclusivamente testemunhal para demonstrar a união estável ou a dependência econômica.

Acerca deste assunto, a Súmula nº 63 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais prevê:

“A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material”.

Além disso, a fim de solucionar essa divergência, a MP nº 871/2019 inseriu o § 5º ao art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

“A prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.

Tarifação Legal na Comprovação da União Estável

Portanto, passa a existir a tarifação legal na comprovação da união estável (pelo companheiro) e da dependência econômica (pelos pais e filhos do segurado), que deve ser:

  • documental, via de regra, e contemporânea aos fatos objeto da prova; e
  • excepcionalmente, pode ser exclusivamente testemunhal, em situações de força maior ou de caso fortuito que impeçam a apresentação de prova documental para esse fim (nas situações previstas no art. 143, § 2º, do Decreto nº 3.048/99).

Dessa forma, para obter os benefícios previdenciários de auxílio-reclusão e de pensão por morte, não basta a demonstração dos requisitos específicos de cada um.

Além disso, o companheiro ou a companheira deve comprovar documentalmente a união estável com o segurado preso ou falecido.

Em contrapartida, os pais e irmãos devem comprovar documentalmente a dependência econômica do segurado preso ou falecido.

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.