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Médico e clínica responsáveis por queimadura em paciente que realizou cirurgia são condenados

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
17 de fevereiro de 2021, 23:00h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Por unanimidade, os desembargadores da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Regiões confirmaram a sentença que condenou um médico e uma clínica, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos morais e estéticos em favor de uma paciente que realizou um procedimento de mastopexia e sofreu queimaduras.

Danos estéticos

Consta no processo que a paciente realizou uma cirurgia para inclusão de prótese de mama e, após o procedimento, constatou que em sua coxa havia uma queimadura, possivelmente causada por manuseio impróprio de bisturi elétrico.

Ao analisar o caso, o juízo de origem condenou a clínica e médico ao pagamento de danos morais e estéticos, de forma solidária.

Inconformada, a clínica interpôs um recurso sustentando ausência de responsabilidade pelos danos supostamente provocados no procedimento cirúrgico.

Responsabilidade solidária

Segundo entendimento do relator, é inadmissível o fato de que a paciente sofreu uma queimadura proveniente de um instrumento cirúrgico em parte do corpo alheia ao local da cirurgia.

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Em relação à responsabilidade da clínica, o desembargador consignou que é preciso evidenciar a falha de serviço e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo.

Com efeito, o erro indicado pela paciente foi provocado pela imperícia ao cirurgião atuante na clínica, e não de falha havida no serviço específico desta última.

No entanto, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da clínica, em que pese solidária ante a cadeia de fornecimento do serviço, apenas se caracteriza quando demonstrada a culpa do quadro médico atuante, como na situação em julgamento.

Assim, para o relator, a clínica deve responder solidariamente pelos danos provocados à paciente.

Diante disso, o colegiado confirmou a decisão de primeira instância que condenou a clínica e o médico ao pagamento de indenização à autora, de forma solidária, de R$ 6 mil, a título de danos morais, bem como R$ 4 mil pelos danos estéticos suportados.

Veja Também: Últimas Notícias do Brasil e Fique 100% informado(a)

Fonte: TJDFT

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Tags: danos estéticosDanos moraisdever de indenizardireito do consumidorfornecimento de serviçosindenização por danos estéticosindenização por danos moraismundo juridicoRelação de Consumoresponsabilidade solidária
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