Mantido auto de infração por descumprimento de regras referentes a horas extras

Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, magistrada da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, confirmou o auto de infração aplicado em desfavor uma empresa que adotava medidas não compatíveis com a legislação trabalhista.

De acordo com entendimento da juíza, não foram verificadas irregularidades nos procedimentos adotados pelo órgão de fiscalização trabalhista do Governo Federal, que indicou, dentre outras práticas ilegais, o aumento da jornada de trabalho regular dos funcionários acima do limite legal de duas horas diárias, sem qualquer explicação.

Fiscalização trabalhista

Consta nos autos que a empregadora ajuizou demanda judicial apontando irregularidades na aplicação das penalidades pelos auditores-fiscais do trabalho, ao argumento de que a fiscalização não cumpriu o critério da dupla visita e, demais disso, lavrou os autos fora do lugar onde é realizada a inspeção.

Ao analisar o caso, Renata Batista entendeu pela veracidade das medidas adotas pela fiscalização do órgão federal.

No tocante ao critério da dupla visita, a julgadora consignou que o procedimento adotado pelo auditor-fiscal foi realizado em consonância com a atual legislação trabalhista.

Para a magistrada, a reclamante descumpriu previsões da CLT, desrespeitando o limite estipulado na lei para a duração regular do trabalho, prorrogando a jornada normal de trabalho além do limite legal de duas horas diárias sem qualquer justificativa legal e, ainda, manteve trabalhador sem registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente.

Irregularidades

Ao fundamentar sua decisão, Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar arguiu que, ao optar pela prorrogação da jornada de seus funcionários, a empresa ultrapassou o limite máximo da duração semanal do trabalho de 44 horas, disposto na Constituição Federal.

Não obstante, a julgadora observou que não restou comprovada a necessidade de serviços, de modo a justificar a prorrogação da jornada além do limite máximo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Em que pese a empresa tenha interposto recurso em face da sentença, os magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho mantiveram a condenação fixada em primeira instância.

Fonte: TRT-MG

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