Liminar contra indicação e sabatina de Jorge Oliveira para futura vaga no TCU é negada no STF

De acordo com o ministro Dias Toffoli, não há prazo específico que condicione o momento da indicação

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar solicitada pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE) no Mandado de Segurança (MS) 37464 contra a indicação do ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República,  Jorge Oliveira, para o cargo de ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) e, por consequência, da designação de sua sabatina pelo Senado Federal.

Indicação imediata

A vaga no TCU deve ser aberta em 31/12, Com a aposentadoria do ministro José Múcio Monteiro Filho, atual presidente do TCU, anunciada pelo próprio ministro em 07/10, a vaga deverá ser aberta em 31/12.

No entanto, no dia 08/10, o presidente Jair Bolsonaro enviou ao Senado a indicação de Jair Oliveira, e, em seguida, a Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) da Casa designou a sabatina  do indicado para a próxima terça-feira (20/10).

Expectativa de direito

No entanto, em sede de Mandado de Segurança (MS), o senador do Cidadania, Alessandro Vieira, defendeu que somente com a abertura da vaga de ministro, prevista para dezembro, é que o presidente da República poderia indicar o substituto.

De acordo com o senador, a Constituição Federal não autoriza a apreciação da indicação de um nome para o TCU com base em mera expectativa de direito, como ocorre no caso. 

Além disso, o senador Vieira declarou que, apesar de ter anunciado anunciado a intenção de se aposentar, José Múcio tem 72 anos e pode permanecer no cargo por mais três anos, até completar a idade para a aposentadoria compulsória. 

Por essa razão, pediu a liminar para suspender os efeitos da Mensagem Presidencial 579/2020, com a indicação de Oliveira, e também, da designação da sabatina pela CAE do Senado.

Ausência de ilegalidade ou abuso de poder

O ministro Dias Toffoli, ao examinar o pedido, declarou não há verificação de eventual ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo presidente da República ou ainda, evidência de violação a direito líquido e certo que mereça intervenção da Suprema Corte. 

Portanto, de acordo com o relator, não há prazo específico que condicione o momento da indicação pelo presidente da República. 

Dessa forma, Toffoli entendeu que, não incumbe ao Poder Judiciário exercer juízo censório sobre a oportunidade e a conveniência da realização desse procedimento, principalmente se não ocorre, como analisou no caso, flagrante violação às normas constitucionais pertinentes.

Ausência de violação procedimental

Do mesmo modo, o ministro não verificou violação às regras do Regimento Interno do Senado sobre o procedimento aplicável à escolha de autoridades (artigo 383 e seguintes), que também não apresentam qualquer requisito temporal a ser necessariamente seguido. 

Diante disso, o ministro-relator concluiu: “Recebida a mensagem presidencial contendo a indicação, incumbe ao Senado Federal deliberar como e quando proceder a respeito, observadas as normas aplicáveis à espécie”. 

Por isso, o ministro Dias Toffoli negou a medida cautelar solicitada.

Fonte: STF

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