Lesões decorrentes de falha em tratamento estético enseja indenização

Ao realizar procedimento estético, um paciente que sofreu lesões definitivas e sem possibilidade de reparação tem direto à indenização pelos danos morais suportados.

Referida decisão é da 7ª Turma Cível do TJDFT, que manteve a condenação imposta tanto à Clínica de Cirurgia Sudoeste, onde o serviço foi prestado, quanto à profissional responsável pelo tratamento.

Falha médica

Consta nos autos que, em setembro de 2012, a paciente começou tratamento a laser para varizes na clínica sob supervisão de uma profissional que não possuía habilitação médica para realizá-lo.

De acordo com relatos da autora, após a primeira sessão, surgiram feridas de difícil cicatrização e, após ser medicada, que deu continuidade ao tratamento, contudo requereu a condenação das rés ao pagamento de danos morais e materiais, diante dos danos estéticos sofridos.

Ao analisar o caso, a 12ª Vara Cível de Brasília condenou as rés a pagar à paciente a quantia de R$ 25 mil a título de danos morais e R$ 700 pelos danos morais.

Inconformada, a clínica recorreu da sentença, argumentando que não possui vínculo com a autora, uma vez que apenas cedeu o espaço para que a profissional pudesse realizar os procedimentos.

Indenização

Para os desembargadores que analisaram o caso, os fatos e as provas juntadas aos autos demonstram que a autora sofreu lesões em razão do serviço estético defeituoso prestado pela profissional no estabelecimento da empresa.

Para os magistrados, as lesões ultrapassam o mero aborrecimento, o que obriga as rés a indenizar à autora pelos danos morais sofridos.

No tocante à responsabilidade da clínica, os julgadores entenderam que, embora não houvesse vínculo empregatício entre as rés, a empresa agiu com negligência e imprudência, utilizando um equipamento emissor de laser, que, quando indevidamente manejado por pessoa inabilitada, poderia originar lesões em um paciente, o que, de fato, veio a ocorrer.

Diante disso, a Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que condenou a clínica e a responsável pelo procedimento a pagar à autora os valores arbitrados na sentença original.

Fonte: TJDFT

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