Justiça Federal restabelece auxílio-transporte para todos os servidores da Funasa

Ao julgar o recurso n° 5024373-60.2020.4.04.0000, interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina, a Quarta  Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou que a Funasa volte a pagar auxílio-transporte para todos os seus funcionários, estatutários e celetistas.

A Fundação Nacional da Saúde, em atenção a uma instrução normativa expedida pelo Ministério da Economia, havia suspendido o pagamento do auxílio apenas aos trabalhadores com menos de 65 anos de idade e que usam o transporte coletivo nos trajetos entre a residência e o local de trabalho.

Auxílio-transporte

Consta nos autos que, em abril de 2020, o Sintrafesc ajuizou ação civil em face da Funasa, ao argumento de que, no final do ano passado, a Fundação passou a limitar o acesso dos servidores ao auxílio-transporte com fundamento na Instrução Normativa n° 207/2019, do Ministério da Economia.

De acordo com alegações do Sintrafesc, diante dessa medida, a Funasa acabou impondo restrições não dispostas no ordenamento legal para que os seus funcionários recebessem o benefício.

Neste sentido, o limite de acesso vetou o pagamento do subsídio àqueles que utilizam veículos automotores próprios para trabalhar, idosos com idade igual ou maior a 65 anos e, ainda, aos funcionários que usam transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

Para o Sindicato, todos os servidores da Funasa possuem o direito de receber auxílio-transporte, inclusive nas situações em que não utilizam o transporte coletivo para se deslocar ao trabalho.

Outrossim, o Sintrafesc sustentou que basta a declaração do funcionário da utilização de transporte coletivo, não havendo necessidade de comprovação.

Ação civil pública

Com efeito, o Sindicato requereu à Justiça Federal a concessão da tutela de urgência para determinar à Funasa o pagamento do auxílio-transporte aos trabalhadores com base somente na declaração prestada pelo funcionário, suspendendo os efeitos do ato administrativo que impôs as restrições ao pagamento do subsídio.

Contudo, o juízo de origem negou provimento à liminar pleiteada pela Fundação ao argumento de não haver urgência no caso, devendo aguardar o julgamento do mérito da demanda.

Inconformado, o Sintrafesc interpôs agravo de instrumento ao TRF-4 em face da decisão proferida pelo juízo de origem.

De acordo com o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do agravo de instrumento, à luz de entendimento das Cortes Superiores, em que pese a Instrução Normativa, o auxílio-transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares para se deslocar ao trabalho.

Diante disso, de forma unânime, os desembargadores da 4ª Turma acolheram o recurso interposto pelo sindicato.

A ação civil pública ainda está em trâmite e ainda terá seu mérito analisado pela justiça federal.

Fonte: TRF-4

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