Justiça do trabalho reconhece direito adquirido de empregados a feriado

A 2ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso interposto por uma empresa de energia em face de sentença que reconheceu o direito adquirido de seus funcionários ao feriado na quinta-feira, na Semana Santa, concedido por mais de quinze anos.

Para a turma colegiada, o fato de que somente a sexta-feira é feriado nacional não afasta a possibilidade de acrescentar do dia anterior, mediante cláusula contratual tácita mais favorável.

Dispensa em feriado

Consta nos autos que a empresa dispensou os trabalhadores do expediente na quinta-feira da Semana Santa durante mais de 15 anos.

No entanto, por intermédio de circular expedida em 2014, a empresa suprimiu a folga, razão pela qual o Sindicato dos Trabalhadores ajuizou uma reclamatória trabalhista buscando restabelece-la.

Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de Sergipe consignaram que os funcionários contratados até a edição da circular, ou seja, 2014, faziam jus ao feriado.

De acordo com entendimento do TRT-SE, não obstante a inexistência de exigência legal, a condição mais favorável adotada pela empregadora não pode ser suspensa, sob pena de violação do direito adquirido.

Inconformada, a empresa interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho, sustentando que a concedia folga aos seus empregados por mera liberalidade.

Além disso, a recorrente alegou que a decisão de segunda instância ensejaria a discriminação dos funcionários não abarcados por ela, ou seja, aqueles contratados após 2014.

Direito adquirido

Para a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do caso, o benefício concedido por liberalidade deve ser considerado como condição basilar, regida pelos princípios da condição mais favorável ao trabalhador, do direito adquirido e da impossibilidade de modificação contratual prejudicial.

Diante disso, segundo a relatora, mesmo que a folga não esteja expressamente prevista em norma coletiva ou na lei, é inerente ao contrato de trabalho dos funcionários que foram contratados até sua supressão.

Fonte: TST

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