Justiça do ES decide que farmácia deve indenizar cliente acusada de furtar desodorantes

Uma cliente acusada pelo furto de dois frascos de desodorante por funcionário de uma farmácia deverá ser indenizada no valor de R$ 8 mil a título de danos morais.

A decisão foi proferida pela juíza da 3ª Vara Cível de Cariacica/ES.

Imagens das câmeras de segurança

A mulher contou que, ao sair do estabelecimento, foi surpreendida pelo funcionário da requerida, que a acusou de ter furtado os produtos.

Não obstante, de acordo com relatos da autora, o funcionário afirmou que a suposta ação teria sido filmada pelas câmeras de monitoramento.

Outrossim, segundo a requerente, o funcionário também exigiu que ela abrisse sua bolsa e que retornasse à farmácia, onde foram analisadas as imagens capturadas pelas câmeras.

No entanto, em análise às imagens das câmeras de segurança, foi constatado que os desodorantes foram furtados por outra pessoa.

Em sua defesa, a parte requerida alegou que, diante da verificação do crime ocorrido em seu estabelecimento, foi apenas questionado à requerente, de forma gentil, quanto aos fatos.

Constrangimento

Entretanto, mesmo diante da tentativa da farmácia de confrontar as alegações autorais, a juíza entendeu que ficou demonstrado o excesso por parte do funcionário na abordagem da cliente:

“De toda a prova produzida, tenho que a abordagem da parte requerente, pelo preposto da requerida em razão da suspeita da prática de furto, se deu de forma excessiva, causando intenso constrangimento à requerente, porquanto foi acusada na presença de terceiros da prática de crime que não cometeu, tendo sido forçada a abrir sua bolsa, bem como a retornar ao estabelecimento comercial da parte requerida para averiguação”.

Nesse sentido, a juíza sustentou que a requerida causou constrangimentos à requerente que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.

Com efeito, argumentou que a conduta perpetrada pela empresa ré gerou humilhação à autora, sobretudo porque exposta a outras pessoas por crime que não cometeu.

Diante disso, a magistrada julgou procedente o pedido da cliente para condenar a farmácia a indenizá-la em R$ 8 mil pelos danos morais.

Fonte: TJES

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