Justiça do DF defere reintegração de posse de imóvel ocupado mediante celebração contrato de locação inválido

Ao julgar o processo 0728099-66.2020.8.07.0001, a magistrada titular da 18ª Vara Cível de Brasília/DF deu provimento à tutela de urgência requerida por herdeiro do imóvel, determinando que um casal desocupe, imediatamente, uma casa no Lago Sul, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação forçada com uso de força policial.

A decisão liminar foi proferida em audiência virtual, no âmbito de processo instaurado pelo herdeiro, no qual sustentou que o imóvel foi invadido pelo casal réu, do dia para a noite, de forma clandestina e sem a sua autorização.

Tutela de urgência

Consta nos autos que o herdeiro compareceu ao local do imóvel e constatou que as fechaduras do imóvel haviam sido modificadas.

Ao bater na porta, o requerente foi recebido por um dos réus que afirmou ter alugado a casa, no entanto, não exibiu qualquer documento comprovando o suposto aluguel.

Com efeito, de acordo com o autor, os requeridos possuem histórico de invasão de imóveis e já respondem processos de reintegração de posse, a exemplo do processo nº 0017656-67.2015.8.07.0003, que tramitou na 3ª Vara Cível de Ceilândia e processo nº 2017.04.1.000808-3 na 2ª Vara Cível do Gama.

Contrato inválido

Em sua defesa, os réus negaram o cometimento de qualquer ilegalidade, ao argumento de que alugaram a casa mediante anúncio no site OLX, celebrando contrato de locação e recebido as chaves para entrada legítima no imóvel.

Outrossim, os réus sustentaram que o locador compareceu à delegacia e comprovou ter realizado o contrato de locação com os requeridos, demonstrando a boa-fé do casal.

Ao analisar o caso, a magistrada sustentou que estavam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, tendo em vista a inexistência de demonstração de titularidade do terceiro em relação ao bem.

Diante disso, por entender que o contrato de locação exibido não possui validade para comprovar a legitimidade da ocupação do imóvel pelos réus, a magistrada concluiu que o instrumento contratual foi celebrado por terceiro que não é proprietário da casa, tratando-se de contrato inválido.

Fonte: TJDFT

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