Justiça do Trabalho reconhece vínculo de emprego entre escritório jurídico e advogado que atuava em área comercial

A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina ratificou sentença que reconheceu o vínculo empregatício entre um advogado e um escritório jurídico.

Conforme entendimento da turma colegiada, o profissional da área de Direito que atua como representante comercial de um escritório de advocacia, sem desempenhar funções efetivamente jurídicas, não pode ser compreendido como associado.

Subordinação

Consta nos autos da reclamatória trabalhista que o advogado atuou durante dois anos como coordenador da área comercial do escritório, liderando a equipe responsável pela captação e relacionamento com clientes.

Todavia, de acordo com relatos do advogado, ele desempenhava somente atividades comerciais, de forma subordinada, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida.

Em sua defesa, o escritório sustentou que o advogado exercia a função de consultor externo.

Ao analisar o caso, a juíza Zelaide de Souza Philippi reconheceu o vínculo empregatício, condenando o escritório a indenizar ao trabalhador o valor de R$ 400 mil ao advogado, incluindo verbas salariais e comissões.

Para a magistrada, em que pese seja possível atuar como parceiro externo e, ao mesmo tempo, como advogado associado sem a caracterização do vínculo de emprego, o reclamante não pode ter sido, simultaneamente, um parceiro comercial externo e um advogado associado atuante na estrutura do escritório.

Vínculo de emprego

Ato contínuo, por unanimidade, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12a Região manteve a decisão de primeira instância, reconhecendo o vínculo de emprego entre as partes.

Segundo alegações do desembargador Gracio Petrone, relator do recurso interposto pelo escritório, a leitura das mensagens eletrônicas entre o advogado e a direção do escritório evidenciou a existência de subordinação.

Por fim, o relator arguiu que o contrato apresentado pelo escritório como prova se relaciona à associação do trabalhador para o exercício de atividades jurídicas, o que o reclamante, contudo, nunca exerceu.

Ainda cabe recurso em face da decisão.

Fonte: TRT-SC

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