Justiça de SP defere reconsideração de pedido liminar e determina que operadora de telefonia restabeleça sinais de internet e telefone

Em julgamento ao Processo n. 1018544-39.2020.8.26.0577, o juiz de Direito Marcos Alexandre Bronzatto Pagan, da 2ª vara do JEC de São José dos Campos/SP, deferiu pedido de reconsideração e concedeu tutela antecipada para que a Claro forneça os sinais de internet e de telefone da residência de três advogados, em conformidade com o contrato de prestação de serviços.

Em seu entendimento, o magistrado ponderou que o serviço é essencial para a atividade laboral dos autores e de seus familiares.

Falha na Prestação dos Serviços

Os requerentes ajuizaram ação alegando que contrataram os serviços da operadora Claro com objetivo de exercer regularmente as suas atividades profissionais e pessoais em tempos de distanciamento social por causa da pandemia.

No entanto, argumentaram a ocorrência diária de falha na prestação de serviços e narraram que, no decorrer de um mesmo dia e de uma mesma semana, a internet e o telefone param de funcionar.

Diante disso, sustentaram que, devido as falhas, ficam impossibilitados de cumprir o exercício da advocacia uma vez que “sequer conseguem acessar o site dos tribunais para estudar determinado processo ou mesmo protocolar a defesa dos clientes que representam”.

Pedido de Reconsideração

Ao analisar o pedido de reconsideração, o magistrado observou que, no caso em tela, mais bem analisados os argumentos constantes, é possível reconhecer que estão sim presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Outrossim, analisou os elementos de informação contidos no vídeo apresentado pelos autores e concluiu estarem demonstrados que os serviços contratados não estão sendo devida e adequadamente prestados em decorrência da intermitência do sinal de acesso à internet.

Neste sentido, o magistrado argumentou, ao fundamentar sua decisão:

“Tanto é assim que o próprio técnico da empresa-ré revelou, em inequívoca e expressa afirmativa, que a reconhecida redução de acesso se devia provavelmente a uma falha na instalação externa cabente ao serviço estrutural acessório prestado pela empresa-ré.”

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