Justiça condena clube e federação por falta de segurança em partida do campeonato brasileiro

Nos autos do processo n. 0736141-41.2019.8.07.0001, o Clube de Regatas do Flamengo e a Federal de Futebol do Distrito Federal foram condenados a pagar danos morais coletivos por desrespeitar normas do Estatuto do Torcedor referente à segurança na partida entre o clube carioca e o Palmeiras.

O jogo foi realizado em junho de 2016, no Estádio Mané Garrincha, pelo Campeonato Brasileiro. A sentença foi proferida pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília, e dela ainda cabe recurso.

Ação Civil Pública

Autor da ação civil pública, o MPDFT afirma que os réus firmaram contrato de prestação de serviço de segurança considerando a estimativa de público de 30 mil pessoas, enquanto a capacidade máxima do estádio era de 45 mil.

No entanto, foram vendidos mais de 54 mil ingressos. Assim, para o Ministério Público, a segurança foi insuficiente para o público presente, o que gerou ocorrências de violência.

Os clubes, aliás, foram punidos pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD.

Além mdisso, o autor da ação assevera que houve inaptidão para a prevenção da violência e violação ao Estatuto do Torcedor e, por isso, requer a condenação dos réus ao pagamento de compensação pelos danos morais coletivos referente a 10% do faturamento bruto de jogo.

Defesa

Em sua defesa, o Flamengo alega que não houve negligência com a segurança do público.

Não obstante, sustentou que a contratação da segurança particular é um complemento àquela prestada pelo Estado, de modo que não pode ser responsabilizado por ato de torcedores.

Ainda, para o clube, as punições esportivas não possuem qualquer relação com a responsabilidade civil ou criminal.

A Federação, por sua vez, argumentou que atuou em cooperação com o clube mandante apenas para dar logística e segurança, não se responsabilizando pelos fatos ocorridos no evento.

Por fim, a entidade alegou ter providenciado todas as medidas de segurança necessárias à realização do evento. Destarte, para os réus, não há dano moral a ser indenizado.

Falha na prestação do serviço

Em sua decisão, o magistrado destacou que, com base nos documentos juntados aos autos dos relatos e vídeos divulgados à época, é possível concluir que houve falha na prestação do serviço e violação ao direito à segurança previsto no Estatuto do Torcedor:

“As medidas adotadas não foram suficientes a prevenir a violência perpetrada pelas torcidas organizadas dos clubes que disputaram a partida”, afirmou o juiz, observando que os fatos relatados pelo MPDFT poderiam ter sido evitados se “o plano de contingenciamento tivesse sido seguido e se houvesse melhor isolamento das torcidas organizadas”.

Quanto ao dano moral coletivo, o juiz argumentou o seguinte:

“é possível concluir que grave, injusta e intolerável violação ao direito à segurança preconizado no art. 13 do Estatuto do Torcedor. Lesão esta que não se limitou ao jogo em questão, mas de tal repercussão que teve a potencialidade de mudar a percepção da coletividade a respeito da segurança em assistir ao espetáculo nos estádios”.

Dessa forma, o clube e a Federação de Futebol foram condenados, solidariamente, a pagar R$ 282.856,50 (duzentos e oitenta e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) a título de danos morais coletivos.

O valor deverá ser repassado ao Fundo de Defesa do Consumidor.

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