Julgada correta demissão por justa causa pelo compartilhamento de documentos da empresa

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), julgou correta a demissão por justa causa de funcionária que compartilhou documentos da empresa em que trabalhava. A desembargadora-relatora, Gisane Barbosa de Araújo, em julgamento ordinário, teve seu voto acompanhado pelos demais membros da Turma.

Segundo a desembargadora, ao compartilhar arquivos da empregadora com pessoa que trabalhava em empresa concorrente, sem autorização do superior hierárquico, trabalhadora descumpriu sua obrigação de manter confidencialidade de informações não públicas, fazendo desaparecer a confiança que lhe foi depositada pela companhia e dando margem à demissão por justa causa.

Da demissão

A ação foi proposta por uma ex-funcionária da Ambev, demitida por justa causa após enviar documentos sobre riscos ambientais para uma colega que trabalhava na Itaipava. A reclamante afirmou que a penalidade foi injusta porque o material compartilhado não era sigiloso e não trazia benefícios mercadológicos à concorrente, apenas demonstrava que a Ambev cumpria os requisitos para receber certificação do ISO. Mas os argumentos não prosperaram.

Quebra de confiança

Na explicação da relatora, a conduta da ex-funcionária gerou uma quebra de confiança da empresa, independentemente de os documentos terem ou não sido usados pela concorrência para vantagens competitivas. Isso porque a trabalhadora assinou termo de confidencialidade e concordou com o código de conduta da empresa, porém, mesmo assim, compartilhou informações importantes sem pedir autorização.

Sindicância interna

Ressaltou também, a magistrada, que a penalidade só foi aplicada após a companhia de bebidas encerrar uma sindicância interna, durante a qual a funcionária foi ouvida e confessou o envio do e-mail.

Entretanto, embora tenha sido mantida a demissão por justa causa, a relatora concluiu  pela reforma da sentença para admitir o pagamento de equiparação salarial à reclamante no curso de parte de seu contrato de trabalho.  Para a magistrada, restou evidente que a funcionária possuía o mesmo cargo e responsabilidades de uma colega, mas recebia menos.

Ademais, em razão de humilhações praticadas pela chefia, também permaneceu o condenação da empresa em indenizar a trabalhadora em danos morais. De acordo com testemunhas ouvidas, o supervisor a chamava de “incompetente”, na frente de todos.

Provimento parcial

No entanto, o valor arbitrado para a reparação, reduziu de doze para cinco mil, após os magistrados de segunda instância terem dado provimento parcial ao recurso da Ambev, concluindo que a importância era adequada para compensar a vítima e inibir a continuidade da conduta ilícita, observando-se a razoabilidade, proporcionalidade e o bom senso.

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