Juiz garante tratamento multidisciplinar integral e sem limite de sessões à criança com autismo

O juiz Clauber Costa Abreu, da 15ª Vara Cível e Ambiental da comarca de Goiânia/GO, determinou que a Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico faça o custeio dos procedimentos necessários para realização integral do tratamento multidisciplinar de saúde de um menino diagnosticado como portador de Transtorno do Espectro Autista e Transtorno Motor de fala de grau severo.

De acordo com a determinação judicial, o tratamento deverá ser prestado por profissionais credenciados ou, na falta destes, por profissionais indicados pelos responsáveis pela criança sem limites de sessões e de maneira contínua, enquanto houver a prescrição médica.

Além disso, na falta de um prestador credenciado para realizar a terapêutica indicada pelo médico do paciente, o plano de saúde deverá reembolsar a totalidade das despesas comprovadas mediante recibo.

Direito do consumidor

A demanda foi ajuizada depois que a Unimed recusou o tratamento à criança alegando não previsão dos procedimentos no rol da Agência Nacional de Saúde e limitação do número de sessões, consultas e procedimentos estabelecida pela agência.

Com efeito, a pediatra responsável pelo acompanhamento do paciente indicou tratamento multidisciplinar, envolvendo terapia ocupacional, musicoterapia, psicologia e fonoaudiologia, as duas últimas com métodos específicos.

Segundo alegações do juiz Clauber Costa Abreu, os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive sendo a questão consolidada em súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Liminar

Assim, para o juiz, as limitações impostas pelo plano ofendem o disposto no art. 51, § 1º, inc. I, do CDC, segundo o qual se presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual.

Não obstante, de acordo com o julgador, os atos normativos da ANS, que é uma agência reguladora, encontram limites na Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não podendo, portanto, infringir ou restringir o alcance da referida lei.

Por fim, para o deferimento da tutela de urgência, o juiz também alertou sobre evidente risco de perecimento do direito do autor pelo decurso de tempo, porque a ausência de tratamento adequado pode prejudicar irreversivelmente seu desenvolvimento tanto físico quanto psicológico.

Fonte: TJGO

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