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Jovem agredido em festa de formatura deverá receber indenização por danos morais

A sentença determinou que as empresas de eventos e de segurança deverão pagar R$ 5 mil por danos morais

Emanuel Borges por Emanuel Borges
16 de dezembro de 2020, 21:30h
em Mundo Jurídico
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Viva Eventos Franqueadora Ltda. e a Forte Juiz de Fora Vigilância & Segurança FEF Ltda. a indenizar, por danos morais, um marceneiro que se machucou depois de se envolver numa confusão durante uma festa de formatura. 

Com a decisão, as empresas deverão pagar, solidariamente, o valor de R$ 5 mil por danos morais.

Entenda o caso

Em abril de 2017, quando contava com 24 anos de idade, a vítima participava da comemoração de formatura de uma turma de Serviço Social da Universidade Salgado Oliveira (Universo). 

No entanto, por volta das 4h da manhã, ele foi surpreendido com golpes de outros convidados, sem motivo.

Falha na segurança

Em juízo, o jovem alegou que houve falha na prestação de serviços, porque faltaram seguranças suficientes para conter o tumulto no local do evento. 

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O autor da ação alegou ainda, que foi retirado da pista de dança, sangrando, por um dos profissionais que trabalhava na cozinha, que o levou para lá para evitar a repetição dos ataques. Apesar disso, ele foi seguido pelos agressores.

Condenação e apelação

Diante dos fatos, o juiz Edson Geraldo Ladeira, da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora (MG), condenou as empresas a arcarem, juntas, com uma indenização de R$ 5 mil para o autor da ação. 

Entretanto, não conformadas com a decisão de primeira instância, as empresas recorreram da decisão junto ao TJMG.

No Tribunal, a 14ª Câmara Cível do TJMG manteve a decisão, apesar do recurso da Forte Juiz de Fora Vigilância & Segurança.

O desembargador Estevão Lucchesi, relator do recurso, rejeitou a argumentação da companhia de que a culpa foi de terceiros e de que não havia provas de dolo, imperícia, imprudência ou negligência em sua atuação.

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Relação de consumo

Na avaliação do magistrado, nessa relação de consumo, ambas as empresas são fornecedoras e respondem pelos danos, a não ser que demonstrem que prestaram devidamente os serviços ou indiquem, com provas, a quem deveria ser atribuída a culpa pelo ocorrido.

Falha na prestação de serviços

“A falha na prestação do serviço da apelante é evidente, pois a quantidade de seguranças disponibilizados foi inadequada, e a forma de atuação destes claramente se mostrou completamente ineficiente para impedir ou cessar de forma célere as agressões sofridas pelo autor”, afirmou.

Agressões

O relator, que foi acompanhado pelos desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado, ressaltou que, embora não se saiba como começou o desentendimento, as testemunhas ouvidas confirmaram que o requerente sofreu muitas agressões.

“Em eventos com aglomeração de pessoas e consumo de bebidas alcoólicas, a possibilidade de brigas é mais elevada, circunstância que exigia a disponibilização de seguranças de maneira ostensiva e em locais estratégicos”, concluiu o magistrado.

Fonte: TJMG

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Tags: AgressõesApelaçãoCondenaçãoDanos moraisfalha na prestação de serviçosFalha na segurançaindenizaçãoRelação de Consumotjmg
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