Insuficiência probatória acerca de suposta falsificação de documento público pode ensejar absolvição

Na última terça-feira (29/9), por unanimidade, a Sétima Seção do TRF-4 manteve a absolvição de dois funcionários de um escritório de contabilidade de Ponta Grossa/PR, acusados da prática dos crimes de falsificação de documento público e de utilização de documento falso.

Termo de Deferimento pelo Simples Nacional

Conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em agosto de 2017, uma mulher forjou Termo de Deferimento pelo Simples Nacional referente a uma microempresa, na qual o outro investigado supostamente exercia as funções de representante legal e contador.

Ao instaurar a ação, o MPF alegou que o termo Termo de Deferimento, via de regra, é obtido em acesso ao site da Receita Federal do Brasil, com o preenchimento dos respetivos dados, concernentes à solicitação de inclusão no regime de tributação.

De acordo com o órgão ministerial, contudo, no ano de 2015, foi verificado que o documento foi obtido pela funcionária do escritório de modo diverso, ou seja, o termo seria falso.

Ato contínuo, segundo investigações do Ministério Público, o contador teria utilizado o documento público falsificado ao realizar o requerimento de inclusão da empresa por ele representada no Simples Nacional.

Insuficiência de provas

No final de 2019, ao analisar o caso, o juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa/MG proferiu sentença absolvendo acusados dos crimes imputados ao argumento de inexistência de insuficiência probatória.

Inconformado, o Ministério Público Federal interpôs recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na análise do apelo, o relator do caso, desembargador federal Luiz Carlos Canalli, argumentou que a Receita Federal do Brasil e o SERPRO não conseguiram confirmar se, de fato, inexistiu pedido de inclusão da empresa no Simples Nacional.

Diante disso, em razão da ausência de certeza quanto à materialidade e o dolo do crime por parte dos acusados, o magistrado, em respeito ao princípio da presunção da inocência, determinou a absolvição dos réus.

Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo MPF, mantendo incólume a sentença proferida.

Fonte: TRF-4

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