Instrutor de tiro não recebe autorização para porte de arma de fogo por falta de requisitos legais

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferiu o recurso nº 5003461-52.2020.4.04.7110, interposto por um vigilante e instrutor de tiro, ratificando a sentença que rejeitou a concessão de porte de arma de fogo ao indivíduo.

Em que pese o homem tenha recorrido ao TRF-4 pleiteando o deferimento do porte de arma para o desempenho de suas atividades profissionais, o colegiado, de forma unânime, entendeu que os trabalhos de vigilante e instrutor de tiro não representam risco somente por envolverem o manuseio de armas.

Porte de arma

Consta nos autos que o homem impetrou um mandado de segurança em junho deste ano em face do ato de um delegado da Polícia Federal, que rejeitou administrativamente seu pedido de porte de armas.

De acordo com relatos do impetrante, ele atende a todos os pressupostos para obtenção do porte de armas, o que seria indispensável ao exercício de suas atividades como vigilante e instrutor de tiro.

Entretanto, o delegado indeferiu sua pretensão por entender que não restou demonstrada a alegada necessidade do porte.

Ao analisar o caso, o juízo de origem negou provimento ao mandado de segurança do autor.

Inconformado, o homem recorreu da sentença ao TRF-4, sustentando que, por ser vigilante e instrutor de tiro, detém capacidade técnica para manusear armas de fogo.

Além disso, o recorrente alegou sofrer constantes ameaças à integridade física, não apenas pelas funções que desempenha, mas pelo histórico de roubo e furto no local onde trabalha.

Requisitos legais

O juiz federal convocado Giovani Bigolin, relator do caso, ao entender não terem sido preenchidos os requisitos necessários, confirmou o entendimento do juízo de primeiro grau.

Para o relator, o recorrente, embora desenvolva atividades de vigilante e instrutor de tiro, não demonstrou a efetiva necessidade do porte de arma de fogo em razão do exercício de atividade profissional de risco.

Por fim, o magistrado ressaltou o caráter discricionário da decisão da Polícia Federal acerca das condições para autorização do porte questionado.

Diante disso, por unanimidade, a Quarta Seção rejeitou a apelação interposta pelo homem.

Fonte: TRF-4

 

 

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