Instituição financeira deverá indenizar cliente por descontos indevidos em decorrência de empréstimo fraudulento

A 4ª Câmara Cível do TJPB ratificou a decisão proferida pelo juízo de origem que condenou uma instituição financeira a indenizar a uma cliente o valor de R$ 5mil, a título de danos morais, por ter realizado desconto indevido, decorrente de empréstimo fraudulento, em sua conta.

Empréstimo fraudulento

Após regular citação na ação indenizatória nº 0800855-23.2019.8.15.0151, o banco ofereceu defesa sustentando que o contrato, de fato, foi firmado com a autora, razão pela qual a quantia foi disponibilizada em sua conta corrente.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu não ser devida a indenização por danos morais e a repetição de indébito em dobro pleiteada pela autora.

Inconformada, a cliente recorreu da sentença.

Danos morais

Conforme entendimento do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, relator da apelação cível da autora, o desconto indevido na conta proveniente de parcela de empréstimo não contratado caracteriza dano moral passível de indenização.

Para o relator, no caso em análise, tendo em vista que a conta na qual foram os realizados os descontos é a mesma que recebe o depósito dos proventos de aposentadoria, o dano moral é presumido e, destarte, prescinde de prova objetiva.

Com efeito, segundo alegações do desembargador, a instituição bancária não atuou com o cuidado necessário no momento em que firmou o contrato de empréstimo, já que admitiu que o contrato fosse formalizado por pessoa diversa à autora da demanda.

Assim, restou configurada a má-fé por parte do banco, o que justifica a devolução dos valores em dobro.

No tocante ao quantum indenizatória, o relator arguiu que o valor fixado deve condizer com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo.

Além disso, a indenização deve respeitar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem causar enriquecimento ilícito do autor e, em contrapartida, desincentivar a instituição financeira à prática de condutas semelhantes.

Fonte: TJPB

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