Informações bancárias acessadas pelo Fisco após procedimento fiscal não ferem o sigilo bancário

A Sétima Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de forma unânime, entendeu pela possibilidade de acesso ao sigilo bancário, pela Fazenda Nacional, no caso de efetivação por intermédio de instauração de prévio procedimento administrativo fiscal.

Com efeito, a turma colegiada modificou a decisão de primeira instância que havia anulado o procedimento fiscal instaurado contra uma contribuinte desde o acesso à movimentação de sua conta bancária.

Informações bancárias

Consta no processo nº 0006594-19.2011.4.01.3900 que a Fazenda Nacional verificou a movimentação de valores não declarados no Imposto de Renda da contribuinte.

Segundo entendimento do juízo de origem, sem prévia autorização judicial, não é permitido o acesso da autoridade fiscal à conta da contribuinte diretamente pela instituição bancária.

Inconformada com a sentença, a Fazenda interpôs apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao argumento de que, conforme dispõe a Lei Complementar n° 105/2001, as informações bancárias devem ser conservadas em sigilo pela administração tributária.

Outrossim, de acordo com referido diploma legal, devem ser informados tão somente os valores das movimentações na conta bancária, sem discriminação detalhada, a fim de evitar a indevida invasão da vida privada e da intimidade.

Em sua defesa, o ente público ressaltou a diferença entre a quebra de sigilo, na qual os dados protegidos são disponibilizados ao público e, por outro lado, a transferência de sigilo, quando as informações continuam inacessíveis ao público.

Administração tributária

Outrossim, de acordo com a recorrente, na transferência de dados bancários à Secretaria da Receita Federal do Brasil, é respeitado o direito fundamental à intimidade, tendo em vista que os dados, mesmo que sejam repassados posteriormente à administração tributária, continuam protegidos.

Ao analisar o caso, o desembargador federal José Amilcar Machado, relator, argumentou ser possível a quebra de sigilo bancário efetivada pela autoridade fazendária caso seja realizada por intermédio instauração de prévio procedimento administrativo fiscal.

De acordo com o desembargador, inexistem, nos autos, indícios capazes de afastar a atuação do Fisco, porquanto que a contribuinte foi oportunizada à apresentação de documentos que comprovassem a origem dos valores depositados em sua conta anteriormente à autuação.

Diante disso, o relator concluiu não haver irregularidade no auto de infração lavrado em razão de omissão de rendimentos decorrentes de importâncias creditadas na conta bancária da contribuinte, cuja origem dos recursos não fora demonstrada por documentação hábil ou idônea.

Fonte: TRF-1

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