Inclusão de multa civil no bloqueio de bens em ação de improbidade será julgado

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, sobre a possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil na medida de indisponibilidade de bens decretada em ação de improbidade administrativa. Inclusive nos processos ajuizados por suposta ofensa aos princípios administrativos (artigo 11 da Lei 8.429/1992).

Afetação

Dessa forma, com a afetação, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos que tratem da matéria nos tribunais do país. 

Para o julgamento, foram afetados o REsp 1.862.792 e o REsp 1.862.797, ambos relatados pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Outrossim, o tema foi cadastrado com o número 1.055 na página de recursos repetitivos do STJ.

Medida severa

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ao propor a afetação, ressaltou que a medida de indisponibilidade de patrimônio é severamente restritiva de direitos. E, muitas vezes, as ações de improbidade se prolongam por vários anos. 

O relator declarou que o STJ tem exercido importante controle de legalidade, inclusive com o objetivo de assegurar os direitos fundamentais dos envolvidos.

Temas discutidos

Nos recursos que serão analisados pela seção, oriundos do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), o que está em discussão, de acordo com o ministro, não é apenas a possibilidade de inclusão do valor da multa civil na medida de indisponibilidade. Contudo, também se discute se essa inclusão seria válida quando não há apontamento de lesão ao patrimônio público. Principalmente, nos casos submetidos ao artigo 11 da Lei 8.429/1992.

Ausência de tese jurídica

De acordo com o ministro Napoleão, já existem julgados das turmas de direito público do STJ sobre essas questões. Entretanto, ainda não há definição de tese jurídica pela 1ª Seção ou pela Corte Especial. Assim, além da relevância do tema, o ministro observou que existem diversas ações sobre o assunto atualmente em trâmite em todo o Brasil.

Diante de todo contexto, ao propor a afetação, o ministro afirmou: “Com efeito, há multiplicidade de recursos com esse tema, bastando para isso o deferimento ou indeferimento da medida em qualquer ação de improbidade no país. Assim, para que, necessariamente, um dos lados encaminhe a questão a esta Corte Superior, pelas vias recursais expeditas. Seja o implicado, quando seus bens são constritos, seja o órgão acusador, quando vindica a garantia processual”.

Recursos repetitivos

O Código de Processo Civil regula nos artigos 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais com controvérsias idênticas. A afetação de um processo, significa encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Dessa forma, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

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