Optantes do Simples têm direito a imunidades em receitas de exportação

Os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal

Por maioria de votos, o Plenário do STF concluiu que os contribuintes optantes pelo Simples têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal.

Porém, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).

Repercussão Geral

O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).

As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.

No RE 598468, a Brasília Pisos de Madeira Ltda., optante pelo Simples, questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4).

Garantias constitucionais

Por conseguinte, a decisão do TRF-4 afastou o direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149 e 153 da Constituição Federal.

O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis.

Ou seja, a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples, criando-se um sistema híbrido.

Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.

Natureza objetiva

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso.

Para ele, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas comportando diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.

Para Fachin, os dispositivos constitucionais questionados não devem ser interpretados reconhecendo capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação.

Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas,

Assim como, as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que votaram pelo provimento total do recurso.

Portanto, para assentar o direito das empresas optantes do Simples às imunidades tributárias, mas sem as ressalvas apresentadas pela corrente divergente.

Veja mais informações sobre o mundo jurídico AQUI

Deixe uma resposta

Seu endereço de email não será publicado.