Impressão digital foi considerada válida como assinatura em testamento particular

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela maioria dos votos, admitiu ser válido um testamento particular que contou com impressão digital. Ou seja, não teve a assinatura de próprio punho da testadora.

De acordo com o colegiado, nos processos sobre sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido. Assim sendo, as formalidades legais devem ser examinadas à luz dessa diretriz máxima. 

Real vontade do testador

Entretanto, cada situação deve ser analisada individualmente, para verificar-se que a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento. Isso, mediante o confronto com os demais elementos de prova, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, esclareceu que: a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.

Desta forma, a ministra declarou: “A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador; tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum (do próprio direito), admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”.

Flexibilização

A controvérsia examinada pela 2ª Seção originou-se em ação confirmatória de testamento particular lavrado em 2013 por uma mulher em favor de uma das herdeiras.

O juízo de primeira instância confirmou a validade do testamento, sob o argumento de que não existia vício formal grave. Portanto, sendo válida a impressão digital como assinatura da falecida, diante do depoimento das testemunhas do ato, inclusive em relação à lucidez da testadora.

Todavia, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) reformou a sentença. O fundamento foi que o testamento não preencheu todos os requisitos de validade. Isto porque, houve a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital. Portanto, em desacordo com  a previsão expressa no artigo 1.876 do Código Civil de 2002.

Relativização das exigências legais

Contudo, ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso especial da herdeira beneficiária, declarou que o Poder Judiciário não deve interferir nas disposições testamentárias; com exceção, somente daquilo que for estritamente necessário para confirmar que a disposição dos bens retratada no documento corresponde efetivamente ao desejo do testador.

Assim, a ministra lembrou que em processos analisados anteriormente pelo STJ, foram abrandadas as formalidades previstas no artigo 1.876 do CC/2002. Portanto, no REsp 701.917, se admitiu, excepcionalmente, a relativização das exigências legais no tocante à quantidade de testemunhas para se reconhecer a validade do testamento particular.

Vício formal

No entanto, a respeito da ausência de assinatura de próprio punho e de ter sido o testamento lavrado manualmente, apenas com a aposição da impressão digital; a relatora destacou que não há dúvida acerca da manifestação de última vontade da testadora; posto que, ainda que sofrendo de limitações físicas, não tinha nenhuma restrição cognitiva.

Diante do contexto, a ministra-relatora declarou: “A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido do Tribunal Regional para não confirmar o testamento, a propósito, está assentada exclusivamente no referido vício formal. Entretanto, não controvertem as partes, ademais, quanto ao fato de que a testadora, ao tempo da lavratura do testamento, que se deu dez meses antes de seu falecimento, possuía esclerose múltipla geradora de limitações físicas, sem prejuízo da sua capacidade cognitiva e de sua lucidez”.

Portanto, para Nancy Andrighi, uma interpretação histórico-evolutiva do conceito de assinatura mostra que a sociedade moderna tem se individualizado e se identificado de diferentes maneiras; muitas inclusive, distintas da assinatura tradicional.

Por isso, nesse novo cenário, em que a identificação pessoal tem sido realizada por tokens; logins;, senhas e certificações digitais; além de sistemas de reconhecimento facial e ocular, no qual se admite até a celebração de negócios complexos e vultosos por meios virtuais, a relatora enfatizou que: “o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor”, devendo a real manifestação de vontade ser examinada em conjunto com os elementos disponíveis.

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