Imposição de observância ao programa estadual de combate à Covid-19 em Minas Gerais é cassada

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, a imposição absoluta das regras estaduais é contrária ao federalismo cooperativo, em detrimento ao princípio da predominância do interesse local

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que determinou a todos os municípios a adoção obrigatória das medidas para combate e contenção da pandemia do novo coronavírus constantes do programa “Minas Consciente”. 

Competência concorrente

De acordo com o ministro, a decisão do Tribunal regional acabou esvaziou a competência própria dos municípios para dispor, mediante decreto, sobre o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais durante o período a pandemia. 

Dessa forma, ofendeu o entendimento firmado pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 634 de que as medidas adotadas pelo governo federal para o enfrentamento da pandemia não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados e pelos municípios.

“Minas Consciente”

O programa estadual “Minas Consciente” estabelece restrições aplicáveis aos setores público e privado. Assim, determina as atividades que devem ser suspensas, funcionar mediante condições ou ser mantidas em funcionamento no âmbito municipal. Da mesma forma, disciplina os eventos proibidos e as limitações quanto ao transporte de passageiros.

Nos autos da ação declaratória de constitucionalidade, o TJMG determinou cautelarmente a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais ou administrativas que tinham afastado a aplicabilidade do programa. 

Segundo o TJMG, suas disposições constituem “moldura normativa” na qual os municípios deveriam exercer sua autonomia e sua competência legislativa em matéria de proteção da saúde, sem jamais extrapolar os limites impostos pelo Tribunal.

Autonomia territorial e administrativa

Os Municípios mineiros de Coronel Fabriciano (Reclamação 42591) e Poço Fundo (Reclamação 42637) sustentaram, no STF, que não poderiam ser impedidos de legislar sobre a matéria, nos limites de sua autonomia territorial e administrativa, de acordo com a situação sanitária local e as particularidades do município. 

Nas reclamações, alegaram que um município com baixo índice de infecção do novo coronavírus não poderia ser obrigado a adotar a mesma postura de uma cidade com alto índice de infecção, internação e de mortes.

O promotor de Justiça de Poço Fundo, após a decisão do TJMG, determinou que o prefeito a cumprisse, sob pena de propositura de ação civil pública. Em Coronel Fabriciano, o cumprimento representaria praticamente o fechamento total do comércio.

Federalismo cooperativo

O ministro Alexandre de Moraes, em sua decisão, declarou: a dinâmica determinada pela decisão do TJMG, ao impor de forma absoluta aos municípios, as regras da Lei estadual 13.317/1999, que confere ao estado o papel de coordenar as ações de vigilância epidemiológica e sanitária, e a Deliberação 17/2020, que instituiu o programa, “caminha, inevitavelmente, na contramão do federalismo cooperativo, em efetivo prejuízo ao princípio da predominância do interesse local”.

Fonte: STF

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