Idoso que teve auxílio-doença cancelado pelo INSS receberá aposentadoria por invalidez

Em sessão virtual realizada na última terça-feira (29), a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença condenatória proferida contra o Instituto Nacional do Seguro Social.

No caso, o magistrado de primeiro grau condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em favor de um idoso de 73 anos, considerado, pela perícia, totalmente incapaz.

Aposentadoria por invalidez

O idoso ingressou com a ação contra o instituto previdenciário em outubro de 2016, pleiteando o restabelecimento do auxílio-doença e sua respectiva conversão em aposentadoria por invalidez.

Na inicial, o autor relatou que recebeu o auxílio-doença da autarquia desde 2013, no entanto, o benefício previdenciário foi cancelado administrativamente pelo INSS três anos depois.

Segundo narrou, o homem apresentou incapacidade temporária para o trabalho durante os anos que recebeu o benefício.

Contudo, no ano em que os pagamentos do auxílio foram cancelados, os sintomas da doença do segurado se agravaram e, posteriormente, culminaram em sua incapacidade permanente.

De acordo com o que foi confirmado pelo laudo médico elaborado por perito judicial, especialista em ortopedia e traumatologia, o idoso possui “rigidez articular e gonartrose secundária a sinovite”.

Encerramento do auxílio-doença

Diante do das enfermidades do autor, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Lagoa Vermelha julgou seu pedido procedente.

Com efeito, a magistrada de primeiro grau condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do encerramento do auxílio-doença.

Outrossim, a juíza condenou a autarquia ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e com a incidência de juros.

Inconformado, o INSS recorreu ao TRF-4, buscando a reforma da sentença.

Na apelação interposta, a autarquia aduziu que o idoso já possuía a doença preexistente ao reinício das contribuições e, além disso, sustentou a falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade.

Incapacidade total e definitiva

Ao analisar o caso, o juiz federal convocado para atuar no TRF-4, Altair Antonio Gregorio, relator do caso, pontuou que o perito confirmou a incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho, em razão de limitação da mobilidade do joelho direito.

Consoante entendimento do juiz federal, por intermédio dos documentos médicos apresentados, restou demonstrada a incapacidade do segurado desde 2016.

Além disso, segundo o magistrado a Lei n 8.213/91 consignou que a aferição do direito ao benefício não se dá a partir do surgimento da doença ou lesão, mas da data em que a incapacidade para o trabalho teve início.

Neste sentido, Altair Antonio Gregorio alegou que o autor já estava inscrito no registro do INSS quando a doença se agravou.

Por fim, o colegiado, de forma unânime, negou provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, mantendo incólume a sentença proferida.

Fonte: TRF-4

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