Homologado acordo extrajudicial com previsão de parcelamento de parcelas rescisórias

A magistrada da 3ª Vara do Trabalho de Contagem/MG proferiu sentença homologando um acordo extrajudicial, no valor de R$ 14.260,00, celebrado entre empregado e um restaurante após a rescisão do contrato de trabalho.

No caso, a julgadora entendeu pertinente o parcelamento das parcelas rescisórias em decorrência dos reflexos econômicos provenientes da pandemia da Covid-19.

Reflexos econômicos da pandemia

De acordo com entendimento da juíza, em que pese o parcelamento, a princípio, não seja expressamente autorizado pela atual legislação trabalhista, é necessário levar em consideração a grave situação financeira que vem assolando o país.

Neste sentido, Fabiana Alves Marra mencionou que, sobretudo no Brasil, a restrição de atividades desencadeada pela quarentena causou a suspensão de diversas atividades, principalmente daquelas que não se enquadram na categoria dos serviços públicos e atividades essenciais.

Não obstante, a magistrada ressaltou que empresas que não tiveram suas atividades interrompidas foram igualmente atingidas pelos efeitos que a pandemia provocou à economia.

Parcelas rescisórias

A juíza destacou que o atual contexto causado pela pandemia do novo coronvírus impede a mera aplicação do princípio da alteridade, segundo o qual compete ao empregador o risco do empreendimento.

Para a juíza, trata-se de de fato alheio à atividade e à vontade do empregador, de modo que não se pode confundir a situação com, por exemplo, inadimplemento proveniente de erros administrativos ou financeiros.

Na situação em julgamento, as partes já haviam celebrado acordo, o qual não foi anteriormente homologado por apresentar vícios e, ao realizarem a renovação da proposta, o trabalhador e a empresa incluíram o pagamento da multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT e, ademais, retiraram a cláusula que conferia ampla e irrestrita quitação dos direitos do contrato de trabalho rescindido.

Diante disso, Fabiana Alves Marra homologou o acordo e determinou que, após o vencimento das condições pactuadas, o empregador demonstre o recolhimento das contribuições previdenciárias.

Fonte: TRT-MG

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