Homem que cometeu crime de injúria racial é condenado

Um acusado por ameaçar e ofender mulher com ataques pessoais e ofensas relacionadas à cor de sua pele foi condenado à pena de um ano de reclusão e um mês de detenção, em regime aberto.

Em se tratando de pena inferior a dois anos, a reclusão foi substituída por prestação de serviços à comunidade e dois salários mínimos.

Não obstante o réu tenha recorrido da sentença, a 4ª Seção Criminal TJMG confirmou a decisão de primeira instância.

Injúria racial

Consta na denúncia oferecida pelo ministério público que o acusado ameaçou a vítima, na porta de sua residência e, além disso, a insultou com palavras de baixo calão pelo fato de ser negra.

A discussão teria sido motivada por um episódio envolvendo o marido da vítima e o denunciado, que quebrou o carro da família utilizando um foguete enquanto estava embriagado.

Após condenação em primeira instância, o réu interpôs recurso perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais pleiteando sua absolvição ao argumento de que as ofensas raciais foram recíprocas, já que os dois são negros.

De acordo com alegações do acusado, já haviam desentendimentos anteriores as partes e ambas se exaltaram na discussão.

O denunciado argumentou que sua intenção não foi ofender a vítima e, tampouco, expor sua imagem publicamente.

Por fim, o réu arguiu que a ocorrência foi proveniente de mero descontrole emocional, pois, atualmente, ele convivia bem com a mulher.

Ataque à dignidade e à honra

Ao analisar o caso, o desembargador-relator Doorgal Borges de Andrada consignou que há, nos autos, acervo probatório satisfatório para comprovar a prática do crime por parte do réu, o que restou confirmado por documentos, depoimentos de testemunhas e alegações da vítima no sentido de que tinha medo de ser morta pelo acusado.

Segundo entendimento do relator, isso configurou ofensa à dignidade e à honra da vítima.

Por fim, o desembargador concluiu que as afirmações da ofendida merecem credibilidade, já que esse tipo de crime normalmente ocorre de modo clandestino, sem testemunhas presenciais.

Fonte: TJMG

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