Garçom não consegue demonstrar que sua demissão ocorreu em razão de ato discriminatório do empregador

Por unanimidade, a 4a Seção do Tribunal Superior do Trabalho não entendeu como discriminatória a demissão de um garçom que ajuizou reclamatória trabalhista contra a empregadora 39 dias antes e, diante disso, o colegiado afastou da condenação imposta ao restaurante o pagamento de indenização ao ex-empregado.

Dispensa discriminatória

Consta nos autos que o garçom foi demitido cerca de 20 dias após a empregadora ter sido citada judicialmente e tomar ciência da ação trabalhista proposta por ele, por retaliação.

Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que não houve discriminação, por entender que a dispensa sem justa causa é direito do empregador e não prescinde de motivação, de modo que competiria ao trabalhador comprovar a alegada retaliação.

Posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo sustentou que a empresa é que deveria ter produzido prova capaz de excluir a alegação de dispensa discriminatória.

De acordo com entendimento do TRT-ES, pequeno lapso temporal entre a data do ajuizamento da demanda e a dispensa do garçom favorece a tese do caráter retaliatório da medida e, assim, condenou o restaurante a pagar R$ 3 mil de indenização ao trabalhador.

Conjunto probatório

O ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista do restaurante no TST, arguiu que o fato de a demissão ter ocorrido menos de dois meses após o ajuizamento da reclamatória trabalhista não é suficiente para implicar a presunção de ilicitude na conduta do empregador.

Para o magistrado, o Tribunal Superior do trabalho possui entendimento sumulado no sentido de que a presunção de dispensa discriminatória se dá nos caso em que o empregado tenha sido acometido de doença grave, que ocasione estigma ou preconceito, o que não foi o caso.

Assim, o relator concluiu que a condenação da empresa teria ocorrido mesmo em face da ausência de comprovação da discriminação pelo garçom, sendo que é do empregado o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Fonte: TST

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