FNDE é parte ilegítima para figurar nas ações sobre tributo de salário-educação

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região deu provimento a um pedido de uniformização de interpretação de lei. 

O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE)  é apenas o destinatário dos valores arrecadados pela Fazenda Nacional com o imposto de salário-educação. Portanto, as ações tributárias relacionadas a essa contribuição devem ser ajuizadas contra a União, não sendo legítima a presença do FNDE como parte no processo. 

Incidente de uniformização

O incidente de uniformização de jurisprudência foi manifestado pelo FNDE. Isso, após ser condenado em ação tributária a restituir valores do imposto de salário-educação a um empresário que ajuizou processo contra a autarquia.

Posteriormente, o questionamento chegou à TRU quando o FNDE recorreu da decisão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina (SC). Pelo qual, indicou divergência de entendimento em relação à 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS). 

Divergência

Enquanto o colegiado que julgou o recurso da ação, em SC, considerou legítima a condenação da autarquia; a turma gaúcha julgou a questão como responsabilidade da Fazenda Nacional.

No TRU, juiz federal Andrei Pitten Velloso, relator do acórdão do incidente de uniformização, classificou a competência das partes com relação ao imposto de salário-educação.

União federal

O magistrado entendeu que o imposto em questão é regulamentado, recolhido e fiscalizado pela Receita Federal do Brasil. Por isso, “a União Federal qualifica-se como sujeito ativo da exação. O FNDE, por sua vez, qualifica-se como mero destinatário dos recursos arrecadados, ao lado dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.

Considerando a responsabilidade pelo tributo a partir dos artigos 2º, 3º e 16 da Lei n° 11.457/2007, o magistrado ressaltou: “nos feitos em que se discute a (in)exigibilidade e a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição salário-educação, verba de natureza tributária, a legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda é da União Federal (Fazenda Nacional), ente responsável pela arrecadação”.

Tese firmada

Portanto, diante da decisão, fica pacificado pela TRU o entendimento uniformizado nos JEFs da 4ª Região sob a seguinte tese

“O FNDE é parte ilegítima para compor o polo passivo das ações nas quais se discute a (in)exigibilidade da contribuição salário-educação”.

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