Fixação de critérios para exame de HC quando a defesa já interpôs recurso

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o Habeas Corpus (HC), quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, somente será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

O Colegiado entendeu que, as demais hipóteses, o HC não deverá ser admitido; e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso, ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Recurso pendente

Por conseguinte, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a seção não conheceu do HC no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu.

O ministro-relator Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a 6ª Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Consequentemente, o TJ-SP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta, ressaltou Schietti.

Segundo o relator Schietti, havendo pendência de julgamento da apelação no TJ-SP, a análise do HC pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Racionalidade

Afirmou Schietti que, o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Paralelamente, o uso do HC pode ser uma estratégia válida, porém a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

De acordo com o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do habeas corpus, e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça Criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto, o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Objeto distinto

O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do HC para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. “Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Conforme o ministro, nas hipóteses em que o HC possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão, se houver insurgência nesse sentido, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

Uso desvirtuado do HC

Entretanto, se o paciente estiver em liberdade e o objeto do HC for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

No entanto, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do HC para corrigir eventual constrangimento ilegal da sentença. Ademais, o uso do habeas corpus, em caráter subsidiário, somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação, asseverou o ministro Schietti.

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