Filha de trabalhador que faleceu em queda da carroceria de caminhão será indenizada

A juíza Juliana Campos Ferro Lage, da Vara do Trabalho de Teófilo Otoni/MG, proferiu sentença condenando uma distribuidora de arroz e uma transportadora do mesmo grupo econômico ao pagamento de indenização de mais de R$ 100 mil, a título de danos morais, em favor da filha de um trabalhador que faleceu após ter sido arremessado da carroceria do caminhão em que era transportado.

Acidente de trabalho

Consta nos autos que o homem era trabalhador autônomo e exercia a função de descarregamento de sacos de arroz em clientes da distribuidora e, em 13/10/2017, o trabalhador estava sendo transportado na carroceria, junto à carga, quando o caminhão tombou em uma curva na estrada e capotou.

Diante disso, o autônomo acabou falecendo no lugar do acidente.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso, a magistrada de origem reconheceu o dever de indenizar por parte do grupo empresarial, com fundamento na legislação trabalhista.

Com efeito, laudo pericial elaborado pela Polícia Civil constatou que, em que pese a impossibilidade de verificação de efetiva perda dos freios do veículo, a velocidade não se mostrou compatível com a carga transportada em declive acentuado, bem como em curva acentuada para a direita.

Para Juliana Campos Ferro Lage, a empregadora detém o dever e o poder de fiscalizar a prestação de trabalho e, por conseguinte, deve ser responsabilizada objetivamente pelos atos de seus empregados e prepostos no exercício de suas atividades.

Indenização

Não obstante, a julgadora destacou que, em que pese a viagem na carroceria do caminhão tivesse sido uma opção dos funcionários, o transportador deve ser responsabilizado pela segurança das pessoas transportadas.

Diante disso, a magistrada condenou o grupo ao pagamento de 50 vezes o valor mensal auferido pela vítima, considerando o capital social das empresas envolvidas: R$ 1.600.000,00 e R$ 1.852.579,00, respectivamente, de acordo com constatação em contratos colacionados no processo.

Fonte: TRT-MG

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