Familiares de motorista que faleceu em decorrência de acidente de trânsito serão indenizados

A juíza Mariel Cavalin dos Santos, da 16ª Vara Cível de Campo Grande/MS, proferiu sentença determinando que a família de um motorista de caminhão, que faleceu em acidente de trânsito, receba a quantia de R$ 150 mil, a título de danos morais.

Além disso, os familiares também farão jus à pensão no valor de um salário-mínimo por mês.

Acidente fatal

Consta nos autos que, em setembro de 2007, um motorista de caminhão foi atingido por outro veículo que estava em sentido contrário à sua pista, causando uma colisão frontal que culminou em sua morte.

Com efeito, de acordo com o boletim de ocorrência lavrado, o condutor responsável pelo acidente acabou dormindo ao volante.

Diante disso, a viúva e os quatro filhos da vítima ajuizaram uma demanda indenizatória em face da transportadora para quem o causador do acidente trabalhava e do proprietário do caminhão, pleiteando indenização por danos morais, além do pagamento de pensão mensal.

Em sua defesa, os requeridos sustentaram culpa concorrente da vítima, alegando que o motorista estava trafegando em velocidade superior ao limite de velocidade permitida, de modo que não foi possível impedir o acidente.

Reparação

Ao analisar o caso, a juíza Mariel Cavalin dos Santos aduziu que, em que pese os argumentos defensórios de culpa do condutor que faleceu em decorrência do acidente, os laudos periciais elaborados durante a instrução processual, bem como o boletim de ocorrência, indicam que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista que invadiu a pista.

Assim, por entender que os requeridos devem ser responsabilizados pelo acidente, a magistrada alegou que o dano moral na situação advém da morte do motorista, dispensando comprovações.

Por outro lado, a magistrada acolheu a pretensão de um salário-mínimo mensal, a título de pensão, a ser pago à viúva durante toda sua vida ou, alternativamente, até a data em que o ex companheiro, se estivesse vivo, completaria 77 anos.

Já em relação aos filhos, a julgadora determinou o recebimento de pensão até que completem 25 anos de idade.

Fonte: TJMS

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