Falha na segurança de serviço bancário gera indenização de mais de R$ 120 mil

O Juízo da 4ª Vara Cível de Rio Branco/AC condenou um banco a pagar R$ 116.412,35 à título de danos materiais e R$ 5 mil por danos morais à um cliente que teve um cheque estrangeiro não compensado.

A decisão é assinada pelo juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária.

Ele condenou a falta de segurança do serviço bancário, por ter “atingido a dignidade e integridade moral do autor do processo, pois além de não embolsar os valores previstos, ficou sem o documento que comprovava o seu crédito a receber”.

Entenda o caso

O reclamante foi vencedor de uma ação coletiva proposta nos Estados Unidos, por isso deveria ser indenizado em US$ 40 mil.

Em decorrência desse fato, passou a receber os valores em forma de cheques nominais.

Segundo os autos, ocorreu um problema com um dos cheques encaminhados à instituição financeira para a devida liquidação.

Após dois meses, conforme relatos do autor, ele continuou sem receber a liberação dos valores em sua conta.

Posteriormente, foi informado que o cheque foi extraviado e que não teria como receber o montante.

Em sua defesa, o banco reclamado respondeu ao processo justificando que a negativa do crédito está relacionada com a falta de comprovação sob a origem dos recursos.

Desta forma, como o cliente não apresentou os devidos esclarecimentos, o cheque e o formulário entregues tiveram seu prazo de validade expirados.

Falta de segurança do serviço bancário

Ao analisar o mérito, o magistrado esclareceu que por regra, os cheques que não são compensados devem ser devolvidos ao cliente.

“Porém, os valores não foram creditados, nem foi apresentada documentação atestando a negativa, muito menos houve devolução do título”, assinalou Carvalho.

Em seu entendimento, ficou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do demandado:

“O atendimento foi defeituoso e inoperante. Considerando-se a Teoria do Risco do Negócio, está configurada o ilícito e a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, assim deve o réu reparar os danos causados ao autor”.

Em suma, o juiz apontou como legítimo o direito do cliente à devolução do valor integral e indenização pelos danos experimentados.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJAC

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