Extinção de punibilidade

A Terceira 3ª do TRF da 1ª Região (TRF1) manteve a absolvição de um homem autuado pelo Ibama por manter pássaros em cativeiro.

As espécies em cativeiro eram de dez aves da fauna silvestre brasileira, sendo oito trinca-ferros-verdadeiros e dois bicos-de-veludo.

Essas aves eram mantidas na residência do acusado sem autorização do Ibama, e quatro delas estavam com as anilhas adulteradas.

Da denúncia e julgamento

O MPF ofereceu denúncia de crime pela manutenção de espécimes da fauna silvestre em cativeiro.

Porém, no julgamento, o juiz que a recebeu absolveu o réu quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.

Por conseguinte, como extinguiu a punibilidade, porque entendeu presentes os requisitos para o perdão judicial, visto que os pássaros não estão ameaçados de extinção.

Apelação

Na apelação, o MPF requereu a condenação do homem pelos crimes previstos no art. 29, § 1º, III, da Lei nº 9.605/98.

E, também no art. 296, § 1º, I, do CP, inclusive com o aumento de pena, como prevê o § 4º, IV, da referida lei.

Sustentou ainda, o MPF, que foram demonstradas na instrução processual, provas inequívocas da materialidade e autoria delitivas, bem como o dolo na ação do recorrido.

Parecer da relatora

Ao analisar a questão, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, destacou que a criação de animal silvestre sem autorização do órgão competente constitui crime ambiental.

Restando demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do delito, conforme atestam o auto de infração, o termo de apreensão e o relatório de fiscalização.

No entanto, a magistrada ressaltou que, como ficou comprovado, o réu mantinha a guarda doméstica dos pássaros.

Outrossim, as aves não são ameaçadas de extinção e estavam em bom estado de cuidado.

Logo, segundo a desembargadora, “agiu com acerto o magistrado a quo ao conceder a benesse prevista no § 2º do art. 29 da Lei nº 9.605/98“.

Enfatizou, também, a relatora que “o acusado é primário e não possui antecedentes criminais.

Acórdão

Portanto, deve ser mantida a extinção da punibilidade quanto ao delito previsto no art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98.

“Porque, de fato, estão presentes os requisitos para o perdão judicial”.

Quanto ao crime de falsificação, pelo uso de anilhas alteradas, a desembargadora argumentou não ter sido efetuado corretamente o laudo pericial.

Pois tudo foi baseado apenas em relatório feito pelo Ibama.

Segundo a desembargadora, o laudo deveria ter sido efetuado nas anilhas apreendidas.

Sendo assim, “não foi comprovado o elemento subjetivo do tipo, o dolo, consistente na vontade livre e consciente de usar a anilha quando se tem o conhecimento de sua falsificação”, concluiu a magistrada.

Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação do MPF.

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