Exposição de dados pessoais de trabalhador na rede interna de informação da empresa gera indenização

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (MG), por unanimidade, manteve sentença proferida pela 24ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A sentença havia estabelecido o pagamento de indenização pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) à um ex-empregado, pela exposição de suas informações pessoais.

O pagamento se refere aos danos morais sofridos por um ex-empregado que teve seus dados sigilosos exibidos no sistema interno de informação da empresa. Um trabalhador da companhia testemunhou, no processo, que ao realizar pesquisa no sistema, deparou-se com o relatório médico do autor da ação, com a indicação de que ele apresentava pensamentos suicidas e era usuário de drogas.

A juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou que: de acordo com as provas colhidas, restou evidente os danos morais em razão da exposição indevida da intimidade do trabalhador.

Sigilo

O empregado sustentou que foi vítima de constrangimentos e humilhações quando estava na empresa. Ele narrou que, em 2015, teve problemas pessoais com quadro depressivo e sofreu acidente fora do local de trabalho, resultando no seu afastamento do trabalho. Declarou que seus relatórios e exames médicos particulares, tinham livre acesso por qualquer empregado. Para o trabalhador, houve invasão de privacidade em razão da publicidade dada aos seus dados que deveriam ser “sigilosos”.

Livre acesso

Por sua vez, a própria empresa admitiu a falha no sistema de informações da empresa. “Qualquer empregado poderia pegar as informações sobre atestados e laudos médicos por meio de senha individual e que todos possuíam esse acesso”. 

Em depoimento, uma testemunha confirmou que os atestados médicos estavam em arquivos de pastas de acesso público. De acordo com o ela, ao procurar sua própria pasta, acabou encontrando o relatório do autor do processo. Diante disso, comunicou o fato ao trabalhador e encaminhou um e-mail à empresa relatando a exposição do documento, que somente depois foi retirado do sistema.

De acordo com a magistrada, a conduta da Copasa configura o dano (art. 186, CC) sofrido; uma vez que a exibição de dados de caráter pessoal do autor, inegavelmente resultou no dano moral. 

Ademais, com as provas apresentadas, a magistrada ressaltou que não via elementos capazes de afastar o direito do reclamante à reparação (Art. 927, CC) por dano moral. Por isso, a magistrada manteve o valor fixado da indenização, equivalente à três salários do trabalhador; assim, entendendo que o montante atende à finalidade de minimizar as consequências da lesão jurídica revestida de razoabilidade.

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