Expedição de precatório para quitação de parte incontroversa em condenação judicial é admitida

O STF decidiu que não é necessário esperar a decisão definitiva (trânsito em julgado) de toda a condenação para o início da execução da parte não questionada da dívida.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, considerou constitucional a possibilidade de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para o pagamento da parte incontroversa e autônoma de dívida judicial, desde que, a decisão quanto a esta parcela seja definitiva (transitada em julgado). A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1205530, com repercussão geral reconhecida (Tema 28).

Acidente

A origem do recurso se referia à responsabilização do Departamento de Estradas e Rodagem de São Paulo (DER-SP) pelo acidente ocorrido em rodovia sob sua fiscalização e da sua condenação ao pagamento de indenização à proprietária do veículo, com juros e correção monetária contados a partir da data do evento. 

Não conformada com o índice de correção utilizado, a autarquia estadual recorreu desse ponto, e o juízo de primeiro grau manteve a execução em relação ao valor não questionado. Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) entendeu que o prosseguimento da execução em relação à parte incontroversa é válido e não altera o regime de precatórios.

Fracionamento

O DER-SP, no RE interposto ao STF,  sustentava que a Constituição Federal proíbe a expedição de requisitório para quitação da quantia incontroversa sem o trânsito em julgado de toda a decisão proferida. Declarava também que ficou caracterizado o fracionamento de precatório, posto que o valor controverso e o incontroverso, separadamente, estão dentro do limite legal das obrigações de pequeno valor, mas, somados, ultrapassam o valor máximo, o que configura violação à ordem cronológica de pagamento.

Ponto incontroverso

O ministro-relator do RE, Marco Aurélio, declarou que, como a condenação foi questionada apenas parcialmente pelo DER-SP, passa a existir um ponto incontroverso que não está mais sujeita a modificação por meio de recursos. Para o relator, não é razoável impedir a execução imediata da parte do título judicial que não é mais passível de ser alterada até o trânsito em julgado do pronunciamento judicial na totalidade.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: 

“Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

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