Exoneração de fiador só é possível em contratos com prazos indeterminados

Um fiador ingressou com ação na Justiça Federal e sustentou que a caução fidejussória não é mais exigida em contratos dessa espécie e de que é direito do fiador exonerar-se da avença. O intuito do fiador foi o de exonerar-se da fiança prestada em contrato celebrado entre uma estudante e a Caixa Econômica Federal (CEF) referente ao Financiamento Estudantil (Fies).

Exoneração do fiador

Não há previsão contratual para exoneração do fiador, asseverou a Caixa Econômica Federal, o que existe é somente a possibilidade de substituição fidejussória, mediante assentimento da instituição financeira, uma vez que o autor havia aceitado de forma livre e consciente a condição de fiador.

Contrato indeterminado

O requerimento do autor foi negado, em primeira instância, pelo fato de não ter apresentado quaisquer motivos que pudessem verificar o direito rescisório do contrato de fiança. Porquanto que, o fiador só pode exonerar-se de fiança em casos de contrato sem com prazo indeterminado, o que não se reflete à atual condição, observou a sentença negativa.

O requerente, em grau de apelação, sustentou que o contrato de fiança é de execução continuada e se prolonga no tempo. Alegou ainda,  não ser razoável a obrigatoriedade de vínculo do fiador por todo o período da contratação e, desta forma, requer a exoneração do contrato.

Substituição

O juiz federal convocado Caio Castagine Marinho relator do caso, asseverou a impossibilidade da retirada do fiador sem substituição, modificação do tipo de fiança ou comprovação de vício de vontade, confirmando o entendimento do Juízo de 1º grau de que o direito de exoneração de fiador só cabe em contratos indeterminados.

De acordo com o magistrado, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é legal a exigência de fiador nos contratos de financiamento estudantil (Fies).

Por todo o exposto, a 5ª Turma, acompanhando o voto do relator, decidiu negar provimento à apelação.

“Caução fidejussória, segundo o desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo Carlos Roberto Gonçalves, é a garantia pessoal em que terceiro se responsabiliza pela obrigação do contrato, caso o devedor deixe de cumpri-la”.

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