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Ex-empregada dos Correios que foi vítima de assalto será indenizada

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
7 de janeiro de 2021, 11:36h
em Mundo Jurídico, Notícias
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O juiz José Ricardo Dily, titular da Vara do Trabalho de Três Corações/MG, proferiu sentença condenando os Correios ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, a título de danos morais, em favor de uma bancária que sofreu assalto na agência em que trabalhava.

Para o magistrado, o estabelecimento no qual a ex-empregada trabalhava funcionava como banco postal, com movimentação de numerário para recebimentos e pagamentos diversos e, em se tratando de atividade arriscada, ele entendeu pela incidência de responsabilidade objetiva da empregadora pelos danos psicológicos causados à reclamante.

Não obstante, o julgador destacou que os Correios foram omissos na adoção de medidas de segurança para proteção dos funcionários que trabalhavam na agência.

Abalo psicológico

Consta nos autos que a bancária trabalhou mais de trinta anos para os Correios e, cinco meses após ter sido transferida de agência, sofreu o assalto.

De acordo com relatos da trabalhadora, ela sofreu abalo psicológico consubstanciado na agressão verbal pelos assaltantes, além de ter sido aterrorizada reiteradamente com uma arma de fogo apontada para sua cabeça.

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Omissão da empregadora

Ao analisar o caso, o magistrado sustentou que a empregadora se omitiu em relação à adoção das medidas de segurança para proteção dos funcionários que trabalhavam na agência, ensejando sua responsabilização pelos danos psicológicos experimentados pela bancária.

Segundo alegações do julgador, é de conhecimento geral na região que a agência onde a reclamante trabalhava servia como banco postal e, por conseguinte, que havia movimentação de numerário no estabelecimento, com recebimentos e pagamentos diversos.

Não obstante tenha sido constatado que a agência possuía sistema de alarme com monitoramento, cofre com fechadura de retardo e circuito fechado de televisão, José Ricardo Dily sustentou que essas medidas não são satisfatórias para garantir a segurança do local, haja vista o grande risco da atividade desenvolvida.

Responsabilidade objetiva

Diante disso, além de ter sido comprovada a culpa da empregadora, o magistrado atribuiu a ela responsabilidade objetiva em relação aos danos morais sofridos pela trabalhadora, fixando a indenização de R$ 15 mil em seu favor.

Fonte: TRT-MG

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Tags: Danos moraisDireito do trabalhodireitos trabalhistasindenização por danos moraismundo juridiconegligência no ambiente de trabalhoOmissão do empregadorproteção ao trabalhadorResponsabilidade objetiva
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