Estudante cujo diploma demorou a ser entregue por universidade será indenizado

De forma unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Cível rejeitaram o recurso interposto por uma universidade que foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais em decorrência da demora da entrega do diploma da estudante.

Demora injustificada

Para a defesa da instituição de ensino, a ex-aluna não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que o diploma teria sido expedido no prazo legal e, ademais, não procurou a universidade para a entrega do documento.

Consta nos autos que em agosto de 2017 a estudante concluiu o curso de Ciências Contábeis, porém não recebeu o certificado de conclusão de curso.

De acordo com a estudante, ela recebeu a informação que, após a cerimônia de formatura, o documento seria entregue.

No entanto, tendo em vista que o diploma não foi entregue, a profissional não conseguiu se registrar perante o Conselho de Ciências Contábeis sem o diploma.

Além disso, ela ficou impossibilitada de exercer a função de contadora no Exército, cargo para o qual foi selecionada.

Falha na prestação do serviço

Ao analisar o caso, o relator da apelação, Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, ressaltou que a instituição de ensino deve expedir os documentos comprobatórios necessários aos alunos para que exerçam a profissão para o qual, após anos de estudos, foram graduados.

Para o desembargador, a aluna comprovou ter havido inúmeras trocas de e-mails com a unidade de ensino, no qual solicitava o diploma, porém não obteve êxito em nenhuma das tentativas.

Segundo provas juntadas no processo, em uma das ocasiões a aluna teve como resposta da universidade que não possuíam tal documento, e em outra comunicação eletrônica a confirmação de que o documento que estaria anexo ao e-mail teria apresentado um erro.

Com efeito, o relator concluiu que restou demonstrada a falha na prestação do serviço, uma vez que a requerente esteve privada do acesso ao documento por dois anos, obtendo o diploma somente após o pedido de tutela de urgência.

Fonte: TJMS

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