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Estado indenizará homem preso no lugar de homônimo

Gizelle Cesconetto por Gizelle Cesconetto
21 de fevereiro de 2021, 18:30h
em Mundo Jurídico, Notícias
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Há, pelo menos, dois homens com a alcunha de Reginaldo Pereira da Costa no Brasil.

O primeiro, de 53 anos, foi acusado de sequestro em Rondônia.

O segundo, representante comercial, de 45 anos, foi preso equivocadamente, por causa de seu homônimo, em Goiânia.

Devido à confusão, o Reginaldo que nunca cometeu crime – e passou 13 dias na cadeia – vai receber do Estado de Goiás indenização por danos morais, no valor de R$ 30 mil.

A sentença é do titular da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, juiz Wilton Müller Salomão.

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Prisão de homônimo

Segundo a defesa do autor, a confusão poderia ter sido desfeita na delegacia: além das datas de nascimento díspares, o Reginaldo réu nasceu em Codó, na Bahia, enquanto o inocente, na capital goiana.

A informação sobre os genitores também não coincidia, sendo que, no registro de identidade do segundo Reginaldo, sequer constava o nome do pai.

Mesmo assim, o goiano passou quase duas semanas privado de liberdade, detido, inicialmente, na Delegacia de Capturas e depois na divisão de triagem do Complexo Prisional em Aparecida de Goiânia.

O engano só foi esclarecido quando o responsável pela vara da comarca de Jaru, que expediu o mandado de prisão, desconfiou que tratavam-se de homônimos.

Os fatos aconteceram em outubro de 2015.

Responsabilidade do Estado

Para o juiz, ficou evidenciado que houve “erro derivado da atitude equivocada dos policiais em efetuar a detenção de pessoa diversa”.

O magistrado também destacou que houve falha do “delegado de Polícia e de todos os que deveriam se atentar para a correta verificação dos dados da pessoa detida”.

Dessa forma, coube a responsabilidade do Estado em reparar o erro: “não se pode acatar a excludente de ilicitude, em virtude do exercício regular do direito, pois caberia à autoridade policial não efetuar a prisão de pessoa que não cometeu o ilícito penal, e nem tampouco ficar por tempo demasiado sob a custódia estatal”.

Sobre o dever de indenizar, o juiz Wilton Müller Salomão elucidou que há amparo no Código Civil, que prevê reparação por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência em casos de violação de direitos e na Constituição Federal, que versa sobre as pessoas jurídicas de direito público terem de responder pelos danos de seus agentes.

Fonte: TJGO

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