Escola filantrópica cadastrada equivocadamente como instituição particular deve receber verbas do Inep

De acordo com informações do TRF4, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve válida a decisão liminar da Justiça Federal do Paraná que deu prazo de 15 dias para que o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) retifique a categoria de uma escola filantrópica de Morretes (PR) que foi erroneamente cadastrada como entidade privada e, por consequência, a inclua na relação de instituições conveniadas a receber os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) em 2020.

A decisão unânime é da 4ª Turma da Corte e foi proferida na última quarta-feira (26), nos autos do Processo nº 5020352-41.2020.4.04.0000/TRF, ao negar provimento a um recurso interposto pelo Inep, que alegava que o cronograma para a retificação já teria se esgotado e que a alteração de dados impactaria as estatísticas oficiais da educação básica do país.

A ação foi movida pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) após a Escola Professora Luciana Maria Helena Küster Cherobim ter sido excluída da relação de instituições conveniadas para recebimento de recursos do Fundeb devido a um erro cometido durante o preenchimento de dados do Censo Escolar.

A APAE argumenta que a escola atende a cerca de 60 alunos com deficiência intelectual e/ou múltipla e que as crianças não poderiam ser prejudicadas pela falta de repasse de recursos oriunda de uma falha formal no momento do preenchimento do censo do Inep.

Em março, a Justiça Federal paranaense concedeu liminar favorável a APAE por entender que existia perigo de dano irreparável pelo fato de a escola ser entidade filantrópica sem fins lucrativos e depender de doações e de repasses de verbas para poder continuar desenvolvendo suas atividades.

No entendimento do magistrado, eventuais dificuldades operacionais do Inep na retificação de dados publicados e possíveis impactos financeiros no refazimento dos coeficientes de cálculos de distribuição dos recursos do Fundeb não justificam a manutenção de informação cadastral incorreta e os reflexos que isso ocasionaria.

Diante disso, ao fundamentar sua decisão, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, relator do caso, sustentou:

“A despeito de constatado equívoco no preenchimento do cadastro do Censo Escolar, e conquanto o prazo estabelecido para eventual retificação de dados publicados deva ser observado por todos, a fim de assegurar estabilidade e confiabilidade às estatísticas oficiais, é razoável a pretensão à correção de erro material no enquadramento de escola particular, ainda que extemporânea, por se tratar de medida que atende ao próprio interesse público de retratar, com exatidão e fidedignidade, a realidade fática, especialmente quando a informação repercute na distribuição de recursos do Fundeb, que são essenciais ao desenvolvimento da educação básica e à proteção integral da criança, do adolescente e da pessoa com deficiência”.

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