Entenda Como e Quem Deve Prestar Contas com a Justiça, de Acordo com o Direito Eleitoral

Atualmente, com as novas regras trazidas pela reforma no Direito Eleitoral, uma das maiores diz respeito à vedação de arrecadação de recursos junto à pessoa jurídica.

Outrossim, aos limites de gastos fixados pelo TSE – Tribunal Superior Eleitoral.

Dessa forma, os candidatos e diretórios partidários deverão atentar-se aos fatos.

Isto tanto da arrecadação, como da prestação de contas da movimentação financeira das suas campanhas eleitorais, tendo em vista que estes estão obrigados a fazê-la.

Com efeito, mesmo aqueles que desistirem ou tiverem seus pedidos indeferidos, deverão prestar contas, mesmo que não tenha havido movimentação de recursos de campanha.

Assim, a comprovação de ausência de movimentação financeira é feita mediante apresentação dos extratos zerados ou da declaração devidamente assinada pelo gerente da instituição financeira.

Decerto, as agremiações partidárias, coligações e candidatos, devem informar à justiça eleitoral, através do SPCE – Sistema de Prestação de Contas Eleitorais, todos os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral.

Isto deve ser realizado no prazo de até 72 horas a partir da data do crédito da doação na conta bancária, de forma que, o TSE disponibilizará, em 48 horas o relatório financeiro.

 

Prazo para Prestação de Contas

Inicialmente, a prestação de contas parcial deverá ser realizada durante o período de 9 a 13 de setembro, também através do SPCE.

Esta prestação deverá conter todo o relatório de movimentação financeira desde o início da campanha até o dia 8 de setembro do corrente ano.

Destarte, esses dados serão divulgados pelo TSE até o dia 15 de setembro do mesmo ano.

Por fim, a apresentação intempestiva da prestação de contas supracitada, enseja apuração no julgamento da prestação de contas final, tendo em vista que caracteriza grave infração.

Além disso, merecem destaque os candidatos e respectivos partidos políticos que não concorrerem ao segundo turno.

Neste caso, terão até o dia 01 de novembro de 2016 para apresentarem sua prestação de contas finais à Justiça Eleitoral.

De outro lado, aqueles que disputarem o segundo turno, terão até o dia 19 de novembro de 2016 para fazer a prestação de contas junto a Justiça Eleitoral.

Finalmente, não sendo realizada dentro do prazo legal, os candidatos e partidos políticos serão notificados para apresentá-la no prazo de 72 horas.

Caso não o faça, poderá sofrer a pena de tê-las como não julgadas.

Ainda, ressalta-se que, mesmo que os candidatos e partidos disputem o segundo turno, esses devem informar à Justiça Eleitoral até o dia 1 de novembro de 2016.

Co efeito, os gastos e doações realizados que beneficiaram candidatos eleitos no 1º turno.

A importância da prestação de contas no Direito Eleitoral

A prestação de contas é a fase mais importante do período eleitoral.

Dessa forma, exige cuidado e atenção redobrados, ante a fiscalização cada vez mais intensa por parte dos tribunais.

Com efeito, aqueles que não prestarem contas ficarão impedidos de obter a certidão de quitação eleitoral no curso do mandato a qual concorreu.

Isto é, até o dia 03.12.20, bem como não poderão ser diplomados enquanto permanecerem omissos.

Além disso, o artigo 5º da Resolução 23.463/2015, aduz o seguinte:

Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita os responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a cem por cento da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis contados da intimação da decisão judicial, podendo os responsáveis responder ainda por abuso do poder econômico, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (Lei nº 9.504/1997, art. 18-B), sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Por fim, salienta-se que as prestações de contas podem ser impugnadas por qualquer partido político, candidato, coligação, Ministério Público ou qualquer outro interessado.

Todavia, isto deve ser realizado no prazo de três dias, contados da publicação do Edital pela Justiça Eleitoral.

Isto deve ser realizado em petição fundamentada, relatando fatos e indicado provas, indícios e circunstâncias.

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