Energisa não indenizará cliente por interrupção de energia elétrica em razão de manutenção técnica

Ao julgar a Apelação Cível nº 0001145-81.2015.8.15.0581, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba indeferiu a pretensão de um indivíduo que teve seu pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente de suposta interrupção do fornecimento de energia elétrica, negado em primeira instância.

Com efeito, a turma colegiada ratificou a sentença que absolveu a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A da reparação buscada.

Interrupção de energia elétrica

De acordo com relatos do requerente, a Energisa suspendeu o fornecimento de energia em sua residência, o que lhe causou prejuízos de ordem moral e material.

Diante disso, ele ajuizou uma demanda indenizatória, a qual, contudo, foi rejeitada pelo juízo de origem.

Inconformado, o homem recorreu da sentença pleiteando a procedência dos pedidos iniciais.

Ao analisar o caso, o desembargador-relator mencionou a Lei Federal n° 8.987/95, segundo a qual não se configura como descontinuidade do serviço a interrupção realizada em caso de emergência ou mediante prévia notificação, quando causada por motivos técnicos ou para fins de segurança das instalações.

Serviços de manutenção

Ademais, de acordo com o relator, a Resolução Normativa n° 414/2010 da Aneel, dispõe, de forma expressa, a viabilidade de interrupção imediata do fornecimento de energia elétrica na hipótese de problemas técnicos ou, ainda, de segurança das instalações da unidade consumidora, que possa prejudicar pessoas ou bens.

Diante disso, o desembargador sustentou que a situação narrada pelo autor sugeria a suspensão do fornecimento de energia elétrica, principalmente para manutenção e reparos de emergência na rede elétrica.

Nesse sentido, para o magistrado, não restou configurada a interrupção indevida de fornecimento de energia, mas, de forma diversa, uma suspensão não programada em decorrência de situação emergencial, que não consiste em descontinuidade da prestação de serviço.

Assim, o colegiado manteve incólume a decisão proferida em primeiro grau, negando provimento a pretensão indenizatória do autor.

Da decisão cabe recurso.

Fonte: TJPB

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